LEI Nº 1357, DE 29 DE AGOSTO DE 1995

 

INSTITUI A Meia Entrada para os Estudantes do Município de Itapemirim e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito territorial do Município de Itapemirim a meia-entrada para estudantes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da meia entrada será de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado.

 

Art. 2º - O benefício desta Lei consiste em garantir ao estudante, que assim comprovar, a entrada em espetáculos, shows, Parques de Diversões e outros que estejam incluídos como lazer do estudante.

 

Art. 3º - As carteiras de estudantes poderão ser confeccionadas pelos grêmios, escolas, sub-núcleos ou pela Secretaria de Educação garantida a representação da classe.

 

Art. 4º - A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, 29 de Agosto de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.