LEI Nº 1344, De 30 de Maio de 1995

 

DISPÕE SOBRE a Proibição de Cola de Sapateiro para menores de dezoito anos de idade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica proibida a venda do produto conhecido pela alcunha de Cola de Sapateiro no âmbito territorial do Município de Itapemirim.

 

Art. 2º - A presente Lei será regulamentada no prazo, improrrogável, de trinta dias.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Maio de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.