LEI Nº 1325, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE Plantão de Farmácia do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica criado e disciplinado o plantão noturno para cumprimento diário e obrigatório, para os estabelecimentos farmacêuticos existentes e que venham a existir com atividades em Itapemirim, Barra de Itapemirim, Marataízes, Itaoca e Itaipava, sem prejuízo das determinações e exigências de outros órgãos e legislações pertinentes que cuidam do funcionamento e horários especiais do comércio em geral.

 

§ 1º - Terá que haver sempre de plantão um estabelecimento farmacêutico dentre os Bairros de Itapemirim e Marataízes, e, um outro, dentre os Bairros de Itaoca e Itaipava, podendo obedecer a critérios de rodízios diferentes.

 

§ 2º - O Horário determinado para o plantão noturno por este artigo é considerado a partir das 22:00 horas do dia fixado ao seu cumprimento, estendendo-se até às 06:00 horas do dia seguinte.

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, baixará o competente ato administrativo de sua regulamentação, por onde determinará os estabelecimentos farmacêuticos que tenham as reais e necessárias condições de atendimento à população para cumprimento do que dispõe o artigo anterior e fixará o dia ou dias do plantão para cada um.

 

§ 1º - Ao regulamentar a presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá criar uma comissão de Avaliação composta por membros de sua assessoria, médicos locais, e, se achar conveniente, consultar os proprietários sobre suas reais condições para o cumprimento do fim previsto na presente Lei.

 

§ 2º - A fixação para os dias de plantão noturno deverá estabelecer critérios de rodízio de forma a não prejudicar interesses comerciais aos proprietários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º - Na observância do descumprimento do horário de plantão noturno para qualquer estabelecimento será lavrado AUTO DE INFRAÇÃO, ficando os seus proprietários sujeitos as seguintes penalidades:

 

I – Multa correspondente ao valor atualizado de 10 (dez) URFI – Unidade de Referência Fiscal de Itapemirim – em caso de apurado sua primeira infração;

 

II – Multa correspondente ao valor atualizado de 20 (vinte) URFI, em caso de apurado sua seguinte infração;

 

III – Multa correspondente ao valor atualizado de 30 (trinta) URFI, e cancelamento do Alvará de Licença de Funcionamento concedido pela municipalidade determinando o fechamento no caso de apurado a sua terceira infração.

 

Art. 4º - Em casos eventuais de ocorrência que obrigue ao proprietário de qualquer estabelecimento por necessidade ou interesse próprio ao não cumprimento de seu horário determinado para o plantão, poderá haver substituição por outro, desde que entre si convencione, sem, entretanto, infringir os fins da presente Lei.

 

§ 1º - Não haverá necessidade de que o estabelecimento de plantão mantenha suas portas abertas desde que, obrigatoriamente, indique em uma placa externa com no mínimo 80 cm² de real destaque: “FARMÁCIA DE PLANTÃO”, e mantenha instalada cigarra de 50 m com interruptor externo de fácil e livre alarme.

 

§ 2º - Para orientação dos interessados, todos os estabelecimentos farmacêuticos sem discriminação, deverão colocar nas partes externas de suas portas ao encerrarem atividades diárias, uma placa indicativa com o nome da farmácia e seu endereço respectivo que esteja de plantão, facilitando assim, o trabalho.

 

Art. 5º - Todos os estabelecimentos farmacêuticos, no efetivo exercício de suas atividades nos bairros discriminados por esta Lei, quando necessário, prestarão obrigatoriamente, colaboração uns aos outros, quer estejam ou não cumprindo o horário de plantão no sentido de resguardar o respeito e o bem estar da população sob pena de serem seus proprietários responsabilizados pelos danos causados a outrem, sem prejuízo de responderem disciplinarmente e criminalmente na conformidade de cada caso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Em cão de poder prover a necessidade de SOCORRO URGENTE ou outras situações de real urgência ou de calamidade pública, em casos que possam afligir a população não haverá discriminação para qualquer estabelecimento farmacêutico no atendimento profissional e comercial.

 

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção tributária para o funcionamento de horários especiais de plantão noturno aos estabelecimentos sujeitos ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.



REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 14 de Dezembro de 1994.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.