LEI Nº 1317, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE Criação, Composição e Atribuições do Conselho Municipal de Turismo do Município e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e sua organização composição e atribuições passam a ser regidas por esta Lei.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), terá como finalidade propugnar para que o Turismo desempenhe, a contento sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais, com as seguintes competências:

 

I – Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o Turismo no Município;

 

II – Estimular e conceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do Turismo como mercado produtor de serviços;

 

IV – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas através do telefone do Turismo (TELETUR) ou por outros meios pelos turistas, propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação de serviços turísticos locais;

 

V – Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para cadastramento de veículos na categoria TÀXI;

 

VI – Aprovar e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para cadastramento de ambulantes, barraqueiros e similares;

 

VII – Opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostas pelo Órgão Municipal de Turismo;

 

VIII – Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será composto por representantes indicados pelos órgãos ou instituições:

 

a) 02 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um deles o Secretário de Turismo, Comunicação e Imprensa, SETURC;

b) 02 representantes da Associação Comercial de Marataíses;

c) 01 representante do Rotary Club de Marataíses;

d) 01 representante da Maçonaria local;

e) 01 representante da Associação de Taxistas de Itapemirim;

f) 01 representante da Associação Turística de Itaoca;

g) 01 representante da Associação Comunitária de Itaipava;

h) 01 representante da Associação Comunitária de Lagoa D’Antas;

i) 01 representante da Associação de Moradores de Barra de Itapemirim;

j) 01 representante do Clube de Diretores Lojistas de Itapemirim;

l) 01 representante da Associação do Banco do Brasil;

m) 01 representante da Associação dos Artesãos;

n) 01 representante do Sindicato dos Hotéis, Pousadas, Condomínios e Similares de Itapemirim;

o) 01 representante da Associação dos Moradores do Bairro Cidade Nova;

p) 01 representante da Associação dos Moradores de Vila de Itapemirim.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros.

 

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 anos, ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) não será remunerado e era considerado de relevância pública.

 

Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 30 dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:

 

a) realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês;

b) deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;

c) registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados.

 

Art. 6º - Compete à Secretaria de Turismo, Comunicação e Imprensa (SETURC) propiciar o necessário suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 21 de Outubro de 1994.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.