O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Complementação Alimentar a Família de Baixa Renda, para apoiar as Ações de combate a fome.
Art. 2º - O programa instituído pelo artigo anterior apoiará o combate à fome através de ações isoladas ou com parcerias de terceiros.
§ 1º - O município poderá revender ou participar de revendas de produtos destinados à alimentação humana. Contudo, sem fins lucrativos.
§ 2º - Para o bom desempenho do programa instituído pelo presente Projeto de Lei, admitir-se-á a participação de terceiros através de contratos ou convênios firmados por entidades assistenciais e civis, sem fins lucrativos, legalmente constituídos.
Art. 3º - O programa instituído pelo presente Projeto de Lei ficará sob a administração e execução da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º - Os recursos para cobertura do disposto nos artigos antecedentes, no que se refere à participação do Município, correrão à conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente e futuros e nas respectivas Leis de Diretrizes do município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 22 de Agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.