LEI Nº. 1293, DE 16 DE MARÇO DE 1994.

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O TRANSPORTE DE MENORES NOS COLETIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO  ESPÍRITO SANTO, Faz Saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de passagens no transporte coletivo de passageiros do município, os menores de até sete anos de idade.

 

Art. 2º - A entrada desses menores de até sete (7) anos de idade nos coletivos se dará pela porta de saída.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.

 

Itapemirim ES, 16 de março de 1994.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal