LEI Nº. 1293, DE 16 DE
MARÇO DE 1994.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O TRANSPORTE DE MENORES NOS COLETIVOS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO ESPÍRITO SANTO, Faz Saber que a
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam
isentos do pagamento de passagens no transporte coletivo de passageiros do
município, os menores de até sete anos de idade.
Art. 2º - A entrada
desses menores de até sete (7) anos de idade nos coletivos se dará pela porta
de saída.
Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim
ES, 16 de março de 1994.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal