LEI Nº 1290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO de Bens Móveis e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a alienar, mediante licitação, as sucatas e ferro velho de propriedade do Município e existentes no pátio da garagem da Prefeitura.

 

Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será precedida de avaliação prévia, isolada ou globalmente.

 

Art. 3º - O Edital deverá constar a relação e as características de todos os bens móveis a serem alienados.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 21 de Dezembro de 1993.

 

J0RGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.