LEI Nº 128, DE 22 DE JULHO DE 1955

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir no lugar “Maria Antônia”, 2º Distrito deste Município, uma ponte no brejo pesqueiro, com seis metros de comprimento, por três metros de largura.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a gastar na referida obra, até a importância de quinze mil cruzeiros.

 

Art. 3º - A despesa decorrente desta lei será por conta do provável excesso de arrecadação no corrente exercício.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, em 22 de julho de 1955.

 

WALDIR ALVES

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria, em 22 de julho de 1955.

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.