Art. 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a construir no lugar “Maria Antônia”, 2º Distrito
deste Município, uma ponte no brejo pesqueiro, com seis metros de comprimento,
por três metros de largura.
Art. 2º - Fica o Poder
Executivo autorizado a gastar na referida obra, até a importância de quinze mil
cruzeiros.
Art. 3º - A despesa
decorrente desta lei será por conta do provável excesso de arrecadação no
corrente exercício.
Art. 4º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, em 22 de julho de 1955.
Selada e Publicada nesta Secretaria, em 22 de julho de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.