LEI Nº 1244, DE 11 DE JUNHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE autorização para pagamento de reconstrução de casa residencial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da reconstrução de uma casa residencial totalmente destruída acidentalmente por uma pá-mecânica pertencente ao Município, situada à Rua Odálio nº 500, em Marataíses, neste Município.

 

Art. 2º - O pagamento a que se refere o artigo anterior terá como base o mês do incidente, fevereiro do ano em curso, com a correção monetária embasada no IGPM (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO).

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 11 de Junho de 1993.

 

J0RGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.