O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedida ANISTIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – a todos os contribuintes do Município, com observância dos preceitos desta Lei, nos parâmetros e prazos a seguir determinados.
Art. 2º - Os benefícios da anistia somente abrangerão os contribuintes que os solicitar, nos prazo desta Lei, e se entenderão até o ano de 1992, inclusive os tributos ajuizados, desde que o solicitante efetue o pagamento do referido Imposto correspondente ao corrente ano de 1993.
Art. 3º - A anistia abrangerá aos seguintes limites:
I – Geral de 100% (cem por cento) dos juros e multas;
II – Parcial das demais cominações da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento até 31 de maio de 1993.
b) 20% (vinte por cento) para pagamento até 30 de junho de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO – A anistia que se refere ao Inciso I deste Artigo se estenderá até a data de 31 de julho de 1993.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 10 de Maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.