LEI Nº 1241, DE 10 DE MAIO DE 1993

 

CONCEDE ANISTIA e Dá utras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica concedida ANISTIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – a todos os contribuintes do Município, com observância dos preceitos desta Lei, nos parâmetros e prazos a seguir determinados.

 

Art. 2º - Os benefícios da anistia somente abrangerão os contribuintes que os solicitar, nos prazo desta Lei, e se entenderão até o ano de 1992, inclusive os tributos ajuizados, desde que o solicitante efetue o pagamento do referido Imposto correspondente ao corrente ano de 1993.

 

Art. 3º - A anistia abrangerá aos seguintes limites:

 

I – Geral de 100% (cem por cento) dos juros e multas;

 

II – Parcial das demais cominações da seguinte forma:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento até 31 de maio de 1993.

b) 20% (vinte por cento) para pagamento até 30 de junho de 1993.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A anistia que se refere ao Inciso I deste Artigo se estenderá até a data de 31 de julho de 1993.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 10 de Maio de 1993.

 

J0RGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.