LEI Nº 1234, DE 15 DE ABRIL DE 1993

 

AUTORIZA A Título Precário, a Venda de Leite Crú no Município e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica autorizada a comercialização, em caráter precário, no Município, do leite cru, com amparo no Artigo 2º do Decreto Fededral nº 66.183, de 05 de Fevereiro de 1970, cumpridas as exigências especificadas nas letras a, b, c, e do mencionado dispositivo legal.

 

Art. 2º - Para o exercício do comércio ambulante do leite crú, no Município, o vendedor deverá cadastrar-se previamente no Setor de Agricultura e Abastecimento da Prefeitura, bem como inscrever-se no Setor de Fiscalização do Departamento de Finanças da Municipalidade, com o recolhimento da taxa devida.

 

§ 1º - O cadastro, junto ao Setor de Agricultura e Abastecimento, terá validade pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado, transferido e revogado, a juízo do órgão expedidor.

 

§ 2º - A transferência, que também será a título precário, dos direitos concedidos pela Prefeitura, só será permitida após o vencimento do prazo marcado no primeiro cadastro.

 

§ 3º - Competirá ao Setor de Agricultura e Abastecimento da Municipalidade, com a assistência da CATI – Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – através de sua Delegacia Regional Agrícola deste Município, a fiscalização e cumprimento do contido na presente Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização se dará não só no momento da comercialização do leite cru, como também nas propriedades rurais sediadas no Município, de onde o produto se originou.

 

Art. 4º - No ato do exame do leite, o Setor de Agricultura e Abastecimento deverá estar acompanhado da Delegacia Regional Agrícola e do Centro de Saúde.

 

Art. 5º - Constatada qualquer irregularidade que altere a qualidade do leite, o infrator será autuado em flagrante pela autoridade sanitária presente a local que tomará as providências legais cabíveis.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 15 de Abril de 1993.

 

J0RGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.