O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o “DIA DO PESCADOR ITAPEMIRINENSE” que deverá ser comemorado no terceiro dia que antecede o feriado carnavalesco.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.