O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – Atender a termos de Convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do Convênio, acordo ou ajuste;
II – Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Lei Municipal para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Art. 443, § 1º, da Consolidação das Leis de Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art. 3º - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do quadro de Cargos e Empregos do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 4º - Os cargos bem como o quantitativo dos mesmos, serão definidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º - O período de contratação, não poderá ser superior a 1 (um) ano, podendo entretanto, ser prorrogado por igual período.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 02 de Janeiro do ano corrente.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 19 de Fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.