LEI Nº 1212, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O orçamento do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa fixada.

 

Art. 3º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Geral.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma Unidade para outra, sempre que necessário, para movimentação de pessoal e para execução de seu programa de trabalho.

 

Art. 5º - A abertura de Créditos Suplementares até o limite fixado no Art. 2º, o movimento das dotações de que trata o Art. 3º e a autorização para redistribuição de parcelas previstas no Art. 4º serão da alçada do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL no que tange às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º - A participação financeira da CÂMARA MUNICIPAL no presente Orçamento será de 10% (dez por cento) sobre o valor da arrecadação, excluídos desta, os recursos provenientes de Convênios celebrados e recebidos.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação à 1º de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 14 de Dezembro de 1992.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.