O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais Faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam reajustes os vencimentos e vantagens dos Servidores/Empregos ativos, inativos e pensionistas do Município, à título de antecipação salarial, tendo por base os salários/vencimentos vigentes em 30 de Junho do corrente ano, na forma e condição seguinte:
I – 20% (vinte por cento) à partir de 1º de Julho de 1992;
II – 20% (vinte por cento) à partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 2º - Na aplicação do disposto acima ressalva-se os Servidores/empregados sem qualificação profissional, a estes aplicando-se-lhes o salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta específica das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, o que se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de Julho de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 24 de Agosto de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.