O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os Vencimentos e Vantagens dos Servidores/Empregados ativos, inativos e Pensionistas do Município, à título de correção salarial no quadrimestre/92, tendo por base os salários/vencimentos vigentes em 30 de Abril de 1992, na seguinte forma:
I – 50% (cinqüenta por cento) à partir de 1º de Maio de 1992;
II – 50% (cinqüenta por cento) à partir de 1º de Junho de 1992.
Art. 2º - Na aplicação do disposto acima ressalva-se os Servidores/Empregados sem qualificação profissional, a estes aplicando-se-lhes o salário mínimo regional vigente.
Art. 3º - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta específica das dotações próprias consignadas no orçamento corrente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de Maio de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 11 de Junho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.