LEI Nº 1195, DE 11 DE JUNHO DE 1992

 

Reajusta vencimentos e vantagens dos servidores municipais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os Vencimentos e Vantagens dos Servidores/Empregados ativos, inativos e Pensionistas do Município, à título de correção salarial no quadrimestre/92, tendo por base os salários/vencimentos vigentes em 30 de Abril de 1992, na seguinte forma:

 

I – 50% (cinqüenta por cento) à partir de 1º de Maio de 1992;

 

II – 50% (cinqüenta por cento) à partir de 1º de Junho de 1992.

 

Art. 2º - Na aplicação do disposto acima ressalva-se os Servidores/Empregados sem qualificação profissional, a estes aplicando-se-lhes o salário mínimo regional vigente.

 

Art. 3º - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta específica das dotações próprias consignadas no orçamento corrente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de Maio de 1992.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 11 de Junho de 1992.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.