LEI Nº 1193, DE 21 DE MAIO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de Parcelamento de Dívida para com o INSS, na forma do Art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.

 

Art. 2º - VETADO.

 

Art. 3º - Para pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normas e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º - VETADO.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 21 de Maio de 1992.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.