LEI Nº 1.185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

                   

 

REAJUSTA VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos e vantagens dos Servidores/Empregados ativos, inativos e pensionistas do Município de Itapemirim, na seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) à partir de 1º de Janeiro de 1992, tendo por base os salários/vencimentos vigentes em data de 31 de Dezembro de 1991 e 50% (cinqüenta por cento) à partir de 1º de Fevereiro de 1992, tendo por base os salários/vencimentos vigentes em 31 de Janeiro de 1992.

 

Art. 2º - Na aplicação do disposto acima ressalva-se os Servidores/Empregados sem qualificação profissional, a estes aplicando-se-lhes o salário mínimo regional vigente.

 

Art. 3º - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta específica das dotações próprias consignadas no orçamento de 1992.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando os seus efeitos à partir de 1º de Janeiro de 1992.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 19 de Dezembro de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal