LEI Nº 1.185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
REAJUSTA VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os
vencimentos e vantagens dos Servidores/Empregados ativos, inativos e
pensionistas do Município de Itapemirim, na seguinte forma: 50% (cinqüenta por
cento) à partir de 1º de Janeiro de 1992, tendo por
base os salários/vencimentos vigentes em data de 31 de Dezembro de 1991 e 50%
(cinqüenta por cento) à partir de 1º de Fevereiro de 1992, tendo por base os
salários/vencimentos vigentes em 31 de Janeiro de 1992.
Art. 2º - Na aplicação do disposto
acima ressalva-se os Servidores/Empregados sem qualificação profissional, a
estes aplicando-se-lhes o salário mínimo regional vigente.
Art. 3º - Os recursos para atendimento
das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta específica das dotações
próprias consignadas no orçamento de 1992.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, operando os seus efeitos à
partir de 1º de Janeiro de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
19 de Dezembro de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal