LEI Nº 1.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo , para o
exercício financeiro de 1992, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei,
estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 4.750.000.000,00 (quatro bilhões,
setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar Abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) da Despesa fixada.
Art. 3º - As dotações atribuídas às
Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração
Geral.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo
autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma unidade orçamentária
para outra, sempre que necessário, para movimentação de pessoal e para a
execução de seu programa de trabalho.
Art. 5º - A Abertura de Créditos
Suplementares até o limite fixado no Art. 2º, o movimento das dotações de que
trata o Art. 3º e a autorização para redistribuição de parcelas previstas no
Art. 4º, serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal no que tange às
Dotações Orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo
Municipal.
Art. 6º - A participação financeira da
Câmara Municipal no presente orçamento será de 10% (dez por cento) sobre o
valor da arrecadação, excluídos desta, os recursos provenientes de Convênios
celebrados e recebidos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação à 1º de Janeiro de 1992, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
19 de Dezembro de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal