LEI Nº 1.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

                   

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O orçamento do Município de ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo , para o exercício financeiro de 1992, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 4.750.000.000,00 (quatro bilhões, setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa fixada.

 

Art. 3º - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Geral.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma unidade orçamentária para outra, sempre que necessário, para movimentação de pessoal e para a execução de seu programa de trabalho.

 

Art. 5º - A Abertura de Créditos Suplementares até o limite fixado no Art. 2º, o movimento das dotações de que trata o Art. 3º e a autorização para redistribuição de parcelas previstas no Art. 4º, serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal no que tange às Dotações Orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º - A participação financeira da Câmara Municipal no presente orçamento será de 10% (dez por cento) sobre o valor da arrecadação, excluídos desta, os recursos provenientes de Convênios celebrados e recebidos.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação à 1º de Janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 19 de Dezembro de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal