LEI Nº 1.179, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991
CONCEDE ISENÇÕES E DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU – os imóveis com área igual ou inferior a
Art. 2º - As áreas e lotes cadastrados
e sujeitos ao imposto territorial terão redução de 50% (cinqüenta por cento),
desde que devidamente murados, conforme dispuser em regulamento.
Art. 3º - A progressividade do imposto
territorial não mais incidirá no caso do proprietário possuir até duas unidades
originárias de loteamentos situados em zona de expansão urbana ou uma unidade
originária de loteamento situado em zona de franco desenvolvimento urbanístico,
se comprovar que o imóvel se destina à construção de casa de moradia ou
veraneio para si ou membro de sua família.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na decisão que julgar
procedente o pedido, através de regular processo administrativo, a
Administração marcará prazo, que não poderá ultrapassar a três anos, para
cumprimento da intenção de construir, sob pena de extinção do benefício.
Art. 4º - O benefício de que trata o
artigo antecedente poderá ser concedido aos contribuintes loteadores que
comprovarem, através de regular processo administrativo, que o loteamento se
situa em zona de expansão urbana e que a comercialização de lotes ainda se faz
difícil em razão da distância dos centros urbanos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na decisão que julgar
procedente o pedido a Administração marcará prazo, que não poderá exceder a
cinco anos, prorrogável por igual período, para gozo do benefício de que trata
este artigo.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
22 de Novembro de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal