LEI Nº 1.175, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
REAJUSTA VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 43.00%
(quarenta e três por cento) a partir de 1º de Outubro do corrente, os
vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos Municipais, ativos, inativos e
pensionistas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para aplicação do
disposto acima será levado em conta o vencimento e/ou salário base do
Servidor/Empregado, obedecido o Plano de Cargos e
Salários, a Estrutura Administrativa Municipal, bem como o salário profissional
de cada categoria, vigente em 31 de Maio de 1991.
Art. 2º - Ficam excluídos do reajuste
de que trata o artigo anterior, os Servidores/Empregados sem qualificação
profissional, a estes aplicando-se o salário mínimo
regional vigente.
Art. 3º - O Executivo Municipal encaminhará
ao Poder Legislativo no prazo de trinta (30) dias após a
entrada em vigor da presente Lei, novo projeto reajustando os
vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos Municipais, com base na
disponibilidade financeira e na evolução da receita orçamentária, observada a
proibição contida no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o
Art. 169 da Constituição Federal.
Art.4º - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes desta
Lei, correrão à conta das dotações próprias orçamentárias, que acaso
necessário, poderão ser suplementadas
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de Outubro de 1991.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
25 de Outubro de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal