LEI Nº 1.175, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

                   

 

REAJUSTA VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 43.00% (quarenta e três por cento) a partir de 1º de Outubro do corrente, os vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos Municipais, ativos, inativos e pensionistas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para aplicação do disposto acima será levado em conta o vencimento e/ou salário base do Servidor/Empregado, obedecido o Plano de Cargos e Salários, a Estrutura Administrativa Municipal, bem como o salário profissional de cada categoria, vigente em 31 de Maio de 1991.

 

Art. 2º - Ficam excluídos do reajuste de que trata o artigo anterior, os Servidores/Empregados sem qualificação profissional, a estes aplicando-se o salário mínimo regional vigente.

 

Art. 3º - O Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo no prazo de trinta (30) dias após a entrada em vigor da presente Lei, novo projeto reajustando os vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos Municipais, com base na disponibilidade financeira e na evolução da receita orçamentária, observada a proibição contida no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o Art. 169 da Constituição Federal.

 

Art.4º - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias orçamentárias, que acaso necessário, poderão ser suplementadas

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de Outubro de 1991.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 25 de Outubro de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal