LEI Nº 1.169, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991
INSTITUI O VALE-TROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faz saber que o Plenário aprovou e o Exmº Sr. PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído para o
Transporte Coletivo de Passageiros do Município o “VALE-TROCO”, de conformidade
com a presente.
Art. 2º - O “VALE-TROCO” a que se
refere o artigo anterior será repassado aos usuários do Transporte Coletivo de
Passageiros, sempre que inexistir numerário suficiente para a realização do
troco.
Art. 3º - Em hipótese alguma será
admissível o “VALE-TROCO” superior a 40% (quarenta por cento) do preço da
passagem.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
27 de Setembro de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal