LEI Nº 1.169, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

                   

 

INSTITUI O VALE-TROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que o Plenário aprovou e o Exmº Sr. PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído para o Transporte Coletivo de Passageiros do Município o “VALE-TROCO”, de conformidade com a presente.

 

Art. 2º - O “VALE-TROCO” a que se refere o artigo anterior será repassado aos usuários do Transporte Coletivo de Passageiros, sempre que inexistir numerário suficiente para a realização do troco.

 

Art. 3º - Em hipótese alguma será admissível o “VALE-TROCO” superior a 40% (quarenta por cento) do preço da passagem.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 27 de Setembro de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal