LEI Nº 1.164, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A elaboração da Proposta
Orçamentária para o exercício financeiro de 1992 abrangerá o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e
indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes
aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas públicas e
as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal
através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou
cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados
Art. 2º - A elaboração da Proposta
Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:
§ 1º - O montante das despesas não
deverá ser superior as da receita.
§ 2º - As unidades orçamentárias
projetarão suas despesas correntes até o limite fixado em curso, a preço de
junho de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º - As estimativas das receitas
serão feitas a preço de Junho de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais
serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro
meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º - Os projetos em fase de
execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados
sem autorização legislativa.
§ 5º - O pagamento do serviço da
Dívida Ativa de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de
expansão.
§ 6º - O Município aplicará 25% de
sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desempenho e
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7º - Constará da Proposta
Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo,
com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em
vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I
integrante desta Lei e as orçará a preço de Junho de 1991.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser incluídos
programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
do governo.
Art. 4º - Os valores orçamentários
serão atualizados monetariamente pela TRD (Taxa Referencial Diária) ou outro
índice oficial que venha substitui-la, pelo valor
pleno entre o mês de Junho de 1991 e Janeiro de 1992, obedecendo a fórmula oficial de correção.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá
firmar convênios com vigência máxima de um ano, com esferas de governo, para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde
e assistência social.
Art. 6º - As despesas com pessoal da
Administração Direta e da Indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente.
§ 1º - Entendem-se como receitas
correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas
correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da
Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas,
excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º - O limite estabelecido para as
despesas de pessoal que trata este artigo, abrange os gastos da Administração
Direta e Indireta nas seguintes despesas:,
-
Salários;
-
Obrigações Patronais;
-
Proventos de Aposentadoria e Pensões;
-
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
-
Remuneração dos Vereadores.
§ 3º - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação
de cargos ou alterações de estrutura de carreira, mediante autorização
legislativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou
entidade da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o
limite fixado no “caput”.
Art. 7º - Fica autorizada a concessão
de ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos,
reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
§ 1º - Os pagamentos efetuados após
a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas
entidades beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de
contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação,
não podendo ultrapassar os 30 dias de encerramento do exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de
ajuda financeira às entidades que não prestarem conta dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
Art. 8º - Fica autorizado
a execução de conservação dos imóveis que representam o Patrimônio Histórico
Municipal.
Art. 9º - O orçamento anual obedecerá à
estrutura administrativa já aprovada em Lei, compreendendo seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Município.
Art. 10 – As operações de crédito por
antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas
até o final do exercício.
Art. 11 – O Prefeito Municipal enviará,
até o dia 30 de Outubro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que
o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
18 de Setembro de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal