LEI Nº 1.164, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991

 

 

DISPÕE SOBRE A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 1992 abrangerá o Poder Executivo e o Poder Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados

 

Art. 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:

 

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior as da receita.

 

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado em curso, a preço de junho de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de Junho de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º - O pagamento do serviço da Dívida Ativa de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º - Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e as orçará a preço de Junho de 1991.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.

 

Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela TRD (Taxa Referencial Diária) ou outro índice oficial que venha substitui-la, pelo valor pleno entre o mês de Junho de 1991 e Janeiro de 1992, obedecendo a fórmula oficial de correção.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

 

Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente.

 

§ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:,

 

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de Aposentadoria e Pensões;

- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

- Remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, mediante autorização legislativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

 

Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º - Os pagamentos efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias de encerramento do exercício.

 

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem conta dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º - Fica autorizado a execução de conservação dos imóveis que representam o Patrimônio Histórico Municipal.

 

Art. 9º - O orçamento anual obedecerá à estrutura administrativa já aprovada em Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 10 – As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 11 – O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Outubro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 18 de Setembro de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal