LEI Nº 1.163, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
INSTITUI O PROJETO CULTURAL “JOSÉ COELHO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faz saber que aprovou e o Exmº Sr.
PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do
Município de Itapemirim, o Projeto Cultural “JOSÉ COELHO”.
Art. 2º - O Projeto Cultural “José
Coelho” consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município.
§ 1º - O incentivo fiscal a que se
refere o “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do
empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação,
patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo,
correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º - Os portadores dos
certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS – e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU – até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência
dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado ela
Comissão.
§ 3º - O valor que deverá ser usado
como incentivo cultural, anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por
cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do
IPTU, será fixada na Lei Orçamentária.
§ 4º - Para o
exercício financeira de 1991, fica estipulado que o valor do incentivo
cultural corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISS e do IPTU.
Art. 3º - São abrangidas por esta Lei
as seguintes áreas:
I – Música e Dança;
II – Teatro, Circo e Ópera;
III – Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV – Literatura;
V – Artes Gráficas e Filatelia;
VI – Folclore, Capoeira e
Artesanato;
VII – História;
VIII – Acervo e patrimônio histórico
e cultural de Museus e Centros Culturais;
IX – Escolas de Samba (desfiles
carnavalescos).
Art. 4º - Fica constituída uma Comissão
Normativa composta por membros, das áreas culturais ligadas ao projeto.
§ 1º - São membros natos da Comissão
de que trata o “caput” anterior, os Secretários Municipais – escolhidos pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º - Cada entidade, ligada ao
projeto, indicará um nome para compor a Comissão, e em caso de mais de uma
entidade por setor, uma Assembléia conjunta indicará o representante da área.
§ 3º - Os demais membros restantes
serão extraídos de listas tríplices, encaminhadas ao Projeto Municipal, pelas
entidades representativas das áreas listadas no artigo 3º desta Lei, para fins
de escolha e nomeação.
§ 4º - O Secretário Municipal
escolhido pelo Prefeito, será o Presidente nato da
Comissão normativa de que trata este artigo.
Art. 5º - Fica autorizada a criação de
uma Comissão móvel independente e autônoma, formada pelos representantes das
áreas culturais listadas no artigo 2º desta Lei, cujos nomes serão encaminhados
pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, para análise e
apreciação dos projetos encaminhados.
§ 1º - Os componentes da Comissão de
que trata o “caput” deste artigo deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade
na área cultural.
§ 2º - Compete à Comissão Normativa
a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto,
individualmente.
§ 3º - Para a obtenção do incentivo
referido no artigo 1º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão
Normativa, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos, recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e
fiscalização posterior.
§ 4º - Fixado o valor do incentivo a
ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o
sorteio dos integrantes da Comissão Móvel para análise e apreciação do mérito
do projeto apresentado.
Art. 6º - Os certificados referidos no
artigo 1º desta Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua
emissão, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices de correção dos impostos.
Art. 7º - Independentemente de poder o
Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao
empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio
de objetivos e/ou recursos, multa equivalente ao valor do incentivo, ficado ele
ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por
esta Lei.
Art. 8º - As entidades representativas
dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal poderão ter acesso, em
todos os níveis, a toda a documentação referentes aos
projetos culturais alcançados por esta Lei.
Art. 9º - Ao Poder Executivo competirá
formar uma Comissão de 3 (três) membros, destinados ao
gerenciamento e fiscalização do projeto.
§ 1º - Fica criado, na estrutura na
Secretaria Municipal, um cargo de Secretário Executivo, de provimento em
comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, com a finalidade de dirigir
a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - A Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal, os funcionários que
julgar necessários ao seu funcionamento.
Art. 10 – As obras resultantes dos
projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão
apresentadas, prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo
constar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de
Itapemirim.
Art. 11 – A presente Lei será
regulamentada através do Chefe do Pode Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
21 de Agosto de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal