LEI Nº 1.163, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

                   

 

INSTITUI O PROJETO CULTURAL “JOSÉ COELHO”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que aprovou e o Exmº Sr. PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapemirim, o Projeto Cultural “JOSÉ COELHO”.

 

Art. 2º - O Projeto Cultural “José Coelho” consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado ela Comissão.

 

§ 3º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural, anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, será fixada na Lei Orçamentária.

 

§ 4º - Para o exercício financeira de 1991, fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISS e do IPTU.

 

Art. 3º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I – Música e Dança;

 

II – Teatro, Circo e Ópera;

 

III – Cinema, Fotografia e Vídeo;

 

IV – Literatura;

 

V – Artes Gráficas e Filatelia;

 

VI – Folclore, Capoeira e Artesanato;

 

VII – História;

 

VIII – Acervo e patrimônio histórico e cultural de Museus e Centros Culturais;

 

IX – Escolas de Samba (desfiles carnavalescos).

 

Art. 4º - Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros, das áreas culturais ligadas ao projeto.

 

§ 1º - São membros natos da Comissão de que trata o “caput” anterior, os Secretários Municipais – escolhidos pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º - Cada entidade, ligada ao projeto, indicará um nome para compor a Comissão, e em caso de mais de uma entidade por setor, uma Assembléia conjunta indicará o representante da área.

 

§ 3º - Os demais membros restantes serão extraídos de listas tríplices, encaminhadas ao Projeto Municipal, pelas entidades representativas das áreas listadas no artigo 3º desta Lei, para fins de escolha e nomeação.

 

§ 4º - O Secretário Municipal escolhido pelo Prefeito, será o Presidente nato da Comissão normativa de que trata este artigo.

 

Art. 5º - Fica autorizada a criação de uma Comissão móvel independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais listadas no artigo 2º desta Lei, cujos nomes serão encaminhados pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, para análise e apreciação dos projetos encaminhados.

 

§ 1º - Os componentes da Comissão de que trata o “caput” deste artigo deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 2º - Compete à Comissão Normativa a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

§ 3º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

§ 4º - Fixado o valor do incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão Móvel para análise e apreciação do mérito do projeto apresentado.

 

Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º desta Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices de correção dos impostos.

 

Art. 7º - Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos, multa equivalente ao valor do incentivo, ficado ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referentes aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Art. 9º - Ao Poder Executivo competirá formar uma Comissão de 3 (três) membros, destinados ao gerenciamento e fiscalização do projeto.

 

§ 1º - Fica criado, na estrutura na Secretaria Municipal, um cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal, com a finalidade de dirigir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º - A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 10 – As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo constar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Itapemirim.

 

Art. 11 – A presente Lei será regulamentada através do Chefe do Pode Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 21 de Agosto de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal