REVOGADA PELA LEI N° 3131/2018

 

LEI Nº 1.147, DE 18 DE JUNHO DE 1991

 

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde, que compreendem:

 

I – O atendimento à saúde universalizado, integral, igualitário, regionalizado e hierarquizado;

 

II – A vigilância sanitária;

 

III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V – As informações de saúde.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE

 

Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

 

VII – Ordenar despesas e respectivos empenhos à conta Fundo;

 

VIII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

IX – Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de saúde para serem submetidos ao Conselho Municipal de Saúde;

 

X – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XI – Encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatório do acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede básica de saúde do Município, inclusive a rede complementar.

 

SEÇÃO III

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º - O Fundo Municipal de Saúde terá uma coordenação, exercida por um dos membros do Conselho Municipal de Saúde, indicado por processo de eleição pelo Conselho Municipal de Saúde, eleito por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (hum) dos membros.

 

Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde;

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)- trimestralmente, os inventários de estoque de material de consumo, de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)- anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis próprios e os cedidos e o balanço geral do Fundo.

 

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas, as quais serão submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;

 

VIII – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

SEÇÃO IV

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 6º - São receitas do Fundo:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e da União como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II – Transferências oriundas do orçamento do Estado como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e o Art. 28, VIII, da Constituição Estadual;

 

III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IV – O produto de contratos e convênios firmados com outras entidades financiadoras, assegurado o contido no Art. 1º, Inciso I desta Lei;

 

V – O produto da arrecadação municipal da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

VI – As parcelas do produto da arrecadação Municipal de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município  tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor, conforme o disposto no Art. 198, Parágrafo Único da Constituição Federal;

 

VII – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - As aplicações financeiras dos recursos do Fundo dependerão:

 

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação do desembolso financeiro das despesas;

 

II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – Direitos que porventura vier a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde;

 

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;

 

V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de Saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO V

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 10 – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 11 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO IV

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DA DESPESA

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta do Município que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades da rede complementar para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo, de serviços e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

Art. 15 – A execução orçamentária deve ser compatível com as receitas e se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de Despesas – 4.1.3.0 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 18 de Junho de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal