REVOGADA PELA LEI N° 3131/2018
LEI Nº 1.147, DE 18 DE JUNHO DE 1991
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o
Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à
saúde universalizado, integral, igualitário, regionalizado e hierarquizado;
II – A vigilância
sanitária;
III – A vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV – O controle e a
fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
V – As informações de
saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de
Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência
Social e Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do
Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde:
I – Gerir o Fundo
Municipal de Saúde a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III – Submeter ao
Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação e cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV – Submeter ao
Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
V – Encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI – Subdelegar
competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde que integram a rede Municipal;
VII – Ordenar despesas e
respectivos empenhos à conta Fundo;
VIII – Firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX – Preparar os
relatórios de acompanhamento das realizações das ações de saúde para serem
submetidos ao Conselho Municipal de Saúde;
X – Manter o controle
e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XI – Encaminhar
mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatório do acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede básica de saúde do
Município, inclusive a rede complementar.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - O Fundo Municipal
de Saúde terá uma coordenação, exercida por um dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, indicado por processo de eleição pelo Conselho Municipal de
Saúde, eleito por 50% (cinqüenta por cento) mais 1
(hum) dos membros.
Art. 5º - São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I – Preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Assistência Social e Saúde;
II – Manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
III – Manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a)- mensalmente, as demonstrações
de receitas e despesas;
b)- trimestralmente, os
inventários de estoque de material de consumo, de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c)- anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis próprios e os cedidos e o balanço geral do Fundo.
V – Firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar, junto
à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VII – Apresentar, ao
Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas, as quais serão submetidas ao Conselho Municipal de
Saúde;
VIII – Manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - São receitas do
Fundo:
I – As transferências
oriundas do orçamento da Seguridade Social e da União como decorrência do que
dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
II – Transferências
oriundas do orçamento do Estado como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII,
da Constituição Federal e o Art. 28, VIII, da Constituição Estadual;
III – Os rendimentos e
os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – O produto de contratos
e convênios firmados com outras entidades financiadoras, assegurado o contido
no Art. 1º, Inciso I desta Lei;
V – O produto da
arrecadação municipal da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como as parcelas
de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
VI – As parcelas do
produto da arrecadação Municipal de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha
direito a receber por força de Lei e de convênios no setor, conforme o disposto
no Art. 198, Parágrafo Único da Constituição Federal;
VII – Doações em espécie
feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - As aplicações
financeiras dos recursos do Fundo dependerão:
I – Da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação do desembolso
financeiro das despesas;
II – De prévia aprovação
do Secretário Municipal de Assistência Social e Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos
do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades
monetárias em Bancos ou
II – Direitos que
porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e
imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde;
IV – Bens móveis e
imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V – Bens móveis e
imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem
passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do
equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10 – A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11 – A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle
prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 12 – A escrituração
contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13 – Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto
do Executivo.
Art. 14 – A despesa do Fundo
Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento
total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados;
II – Pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta do Município que participem da execução das ações previstas
no Art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela
prestação de serviços a entidades da rede complementar para execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §
1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de
material permanente e de consumo, de serviços e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 – A execução
orçamentária deve ser compatível com as receitas e se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O Fundo Municipal
de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 – Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do Fundo
de que trata a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas a
serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de Despesas –
4.1.3.0 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 18 – Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES, 18 de
Junho de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal