LEI Nº 1.135, DE 17 DE MAIO DE 1991

 

 

AUTORIZA RESGATES DE AFORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a resgatar os seguintes aforamentos:

 

a)- instituído sobre 812.500 (oitocentos e doze mil e quinhentos metros quadrados), mais ou menos de um terreno pertencente à Municipalidade, situado à margem do Rio Itapemirim, no lugar denominado “Carreira Comprida”, hoje conhecido por “Silva”, em favor do Dr. LAURO PINHEIRO e do Dr. ZIUL PINHEIRO.

 

b)- instituído sobre 889.150 (oitocentos e oitenta e nove mil  e cento e cinqüenta metros quadrados), mais ou menos, de um terreno, pertencente à Municipalidade, situado à margem norte do Rio Itapemirim, no lugar denominado “Carreira Comprida”, hoje conhecido por “Lameirão”, em favor de Dr. LAURO PINHEIRO, Dr. ZIUL PINHEIRO, ESPÓLIO DE DR. PAULO ATHAYDE DE FREITAS, ESPÓLIO DE MÁRIO PINHEIRO E ESPÓLIO DE IZABEL BARROS DE ATHAYDE PINHEIRO.

 

Art. 2º - Os imóveis de que trata o artigo antecedente foram aforados por esta Municipalidade ao Capitão Luiz da Silva Pinheiro e ao Tem. Cel. João Cândido Borges de Athayde, antecessores hereditários dos atuais foreiros, por escrituras públicas de aforamento datadas de 15 de maio de 1902 e 24 de janeiro de 1901 respectivamente.

 

Art. 3º - Os resgates de que trata esta Lei serão procedidos mediante pagamento de dez pensões anuais e de um laudêmio de dois e meio por cento (2,5%) sobre o valor atual da propriedade.

 

Art. 4º - Resgatados os aforamentos, consoante as disposições do artigo antecedente, fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar as escrituras definitivas dos imóveis, indicando e declarando as medidas e divisas das respectivas glebas, no todo ou em partes, de acordo e conformidade com a Lei e os direitos dos resgatantes.

 

Art. 5º - O valor atualizado da propriedade plena a que se refere o artigo 3º desta Lei, para efeito de pagamento de laudêmio, será o da avaliação a ser procedida por uma Comissão Municipal, especialmente nomeada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 17 de Maio de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal