LEI Nº 1.135, DE 17 DE MAIO DE 1991
AUTORIZA RESGATES DE AFORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a resgatar os seguintes aforamentos:
a)- instituído sobre
b)-
instituído sobre
Art. 2º - Os imóveis de que trata o
artigo antecedente foram aforados por esta Municipalidade ao Capitão Luiz da
Silva Pinheiro e ao Tem. Cel. João Cândido Borges de Athayde, antecessores
hereditários dos atuais foreiros, por escrituras públicas de aforamento datadas
de 15 de maio de 1902 e 24 de janeiro de 1901 respectivamente.
Art. 3º - Os resgates de que trata esta
Lei serão procedidos mediante pagamento de dez pensões anuais e de um laudêmio
de dois e meio por cento (2,5%) sobre o valor atual da propriedade.
Art. 4º - Resgatados os aforamentos,
consoante as disposições do artigo antecedente, fica o Executivo Municipal
autorizado a outorgar as escrituras definitivas dos imóveis, indicando e
declarando as medidas e divisas das respectivas glebas, no todo ou em partes,
de acordo e conformidade com a Lei e os direitos dos resgatantes.
Art. 5º - O valor atualizado da
propriedade plena a que se refere o artigo 3º desta Lei, para efeito de
pagamento de laudêmio, será o da avaliação a ser procedida por uma Comissão
Municipal, especialmente nomeada pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
17 de Maio de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal