LEI
Nº 1.110, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O
orçamento do município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o
exercício financeiro de 1991, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei,
estima a receita e fixa a despesas em CR$ 473.000.000,00 (quatrocentos e
setenta e três milhões de cruzeiros).
Art. 2° -
Fica o poder Executivo autorizado a realizar:
I – operação de crédito, por
antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita fixada, ou da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa;
II – Abertura de créditos
suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada;
Art. 3º – As
dotações atribuídas às unidades orçamentárias serão movimentadas pelo órgão central
da Administração Geral.
Art. 4º – Fica
o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma
unidade orçamentária para outra sempre que necessário, para movimentação e
pessoal e para execução de seu programa de trabalho.
Art. 5º - A
abertura de créditos suplementares, até o limite fixado no inciso II do art.
2º, o movimento das dotações de que trata o art. 3º e a autorização para
redistribuição das parcelas previstas no artigo 4º, serão da alçada do
Presidente da Câmara municipal, no que tange as dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à 1º de janeiro de 1991,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 22 de novembro de
1991
ERIVELTO PORTO
MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.