LEI Nº 1.110, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O orçamento do município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1991, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesas em CR$ 473.000.000,00 (quatrocentos e setenta e três milhões de cruzeiros).

 

Art. 2° - Fica o poder Executivo autorizado a realizar:

 

I – operação de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita fixada, ou da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa;

 

II – Abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada;

 

Art. 3º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias serão movimentadas pelo órgão central da Administração Geral.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de uma unidade orçamentária para outra sempre que necessário, para movimentação e pessoal e para execução de seu programa de trabalho.

 

Art. 5º - A abertura de créditos suplementares, até o limite fixado no inciso II do art. 2º, o movimento das dotações de que trata o art. 3º e a autorização para redistribuição das parcelas previstas no artigo 4º, serão da alçada do Presidente da Câmara municipal, no que tange as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                       PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim – ES, 22 de novembro de 1991

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.