LEI Nº 1.105, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, PARA O PERÍODO DE 1990 A 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Governo Municipal de Itapemirim, para o período de 1990 a 1992, conforme discriminação dos anexos constantes desta Lei, que estabelecem as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º - Conservação dos imóveis que representam o Patrimônio Histórico Municipal.

 

Art. 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 173, § 1º, c. F).

 

Art. 4º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade púbica (art. 167, § 3º, c. F.).

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 19 de outubro de 1990.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Obs.: Os anexos a que se refere a presente Lei estão registrados e arquivados em pasta própria.