LEI Nº 1.099, DE 16 DE AGOSTO DE 1990
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO CONFORME MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 199, de 26/07/1990, emanada do Governo
Federal, considerando o estado de penúria em que vive o trabalhador brasileiro,
especialmente os de baixa renda, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos
trabalhadores, servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo e
Legislativo, no mês de Agosto de 1990, um abono no valor de CR$ 3.000,00 (três
mil cruzeiros) desde que o valor das remunerações auferidas no mês de agosto de
1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).
§ 1º - Se a soma referida no caput
ultrapassar a Cr$ 26.017,30, o abono será reduzido, de forma a garantir
condição estabelecida no artigo anterior.
Art. 2º - O abono a que se refere o
artigo anterior não será incorporado aos salários e/ou vencimentos, a qualquer
título, nem será sujeito a qualquer incidência de caráter tributário ou
previdenciário.
Art. 3º - O disposto nesta Lei, não se
aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões pagas pelos cofres públicos
municipais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim-ES,
16 de agosto de 1990.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal