LEI Nº 1.099, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

 

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO CONFORME MENCIONA.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto na Medida Provisória nº 199, de 26/07/1990, emanada do Governo Federal, considerando o estado de penúria em que vive o trabalhador brasileiro, especialmente os de baixa renda, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado aos trabalhadores, servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo e Legislativo, no mês de Agosto de 1990, um abono no valor de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) desde que o valor das remunerações auferidas no mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

 

§ 1º - Se a soma referida no caput ultrapassar a Cr$ 26.017,30, o abono será reduzido, de forma a garantir condição estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 2º - O abono a que se refere o artigo anterior não será incorporado aos salários e/ou vencimentos, a qualquer título, nem será sujeito a qualquer incidência de caráter tributário ou previdenciário.

 

Art. 3º - O disposto nesta Lei, não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões pagas pelos cofres públicos municipais.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 16 de agosto de 1990.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal