LEI Nº 1.090, DE 18 DE MAIO DE 1990

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A PROCEDER DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder descontos em folhas de pagamento de Servidores Públicos Municipais em favor da Associação dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Art. 2º - Os descontos de que trata esta Lei dependerão de autorização formal dos servidores interessados.

 

Art. 3º - Fica a Associação na obrigação de devolver as contribuições arrecadadas se não iniciar suas atividades estatutárias de prestação de benefícios no prazo de sessenta (60) dias contados do recebimento do primeiro repasse feito pelo Executivo ou Legislativo Municipal aos servidores que o desejarem e manifestarem tal intenção em igual prazo, contado este a partir do primeiro.

 

Art. 4º - Respeitado o que dispõe o artigo antecedente, os descontos serão efetuados de conformidade com os percentuais consignados no Estado da referida entidade de classe.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Itapemirim-ES, 18 de Maio de 1990.

 

Erivelto Porto Meirelles

Prefeito Municipal