REVOGADA PELA LEI
Nº 1.216/1993
LEI Nº
1.077, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A
ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I –
Planejamento;
II –
Coordenação;
III -
Controle.
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO
Art. 2º - A
ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I –
Plano Plurianual;
II –
Diretrizes Orçamentárias;
III –
Orçamentos anuais;
§ 1º - Cabe a
cada Secretaria, orientar e dirigir a elaboração de programa correspondente a
seu setor e à Coordenação Municipal de Planejamento, Chefe de Departamento e ao
Gabinete do Prefeito, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação, revisão e
na elaboração da programação geral do governo.
§ 2º - A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º - A
elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os planos e programas dos governos Estadual e Federal.
Art. 4º - Em
cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5º - A
Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político, econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º - Cabe à
Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art.
7º - Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de
recursos, a coordenação Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de
Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º - Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art. 9º - As
atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas do governo.
Art. 10 – A
Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de Assessoramento do
Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo Único – A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões dos Assessores, Secretarias e do Chefe de Gabinete, sob a Presidência
do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE
Art. 11 – O controle
das atividades da Administração do Município, deverá exercer-se em todos os
níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I – O controle pelos Órgãos
de Assessoramento e Secretarias da execução dos Programas e da Observância das
normas que orientam as atividades de cada órgão;
II – A Prefeitura recorrerá
para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores;
III – Os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à moderação dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – Na elaboração e execução
de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo
a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V – O controle da aplicação
dos dinheiros públicos e a guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
12 – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim é
constituída dos seguintes órgãos:
I – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito;
- Coordenação Municipal de
Planejamento;
- Procuradoria Municipal.
II – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES
MEIO
- Secretaria Municipal de
Administração;
- Departamento de Material.
- Departamento de Recursos
Humanos;
- Departamento de Serviços
Gerais.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
- Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
-
Departamento de Obras;
-
Departamento de Urbanismo;
-
Departamento de Serviços Urbanos;
-
Departamento de Transportes.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
-
Departamento de Assistência Social;
-
Departamento de Saúde.
- SECRETARIA MUNICPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Departamento
de Ensino Fundamental;
-
Departamento de Cultura;
-
Departamento de Turismo e Desportos.
- DEPARTAMENTO D
DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
Parágrafo Único – A
representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Itapemirim é a constante no Anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 – O
Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 14 – Compete ao
Gabinete do Prefeito o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – Gabinete, compreendendo:
a) O encaminhamento de
projetos de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) A colaboração com o
Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) A lavratura de Atas e o
preparo de agendas, súmulas e correspondência para o Prefeito;
d) A redação e preparo da
correspondência privativa do Prefeito;
e) A recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) O auxílio ao Prefeito em
suas relações com as atividades e o público em geral;
g) A prestação de
esclarecimento ao público sobre problemas do município;
h) O atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
i) A divulgação aos órgãos da
Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
j) A orientação e coordenação
de todos os atos oficiais que por força maior, tenham que ser publicados;
l) A execução de outras
atividades correlatas.
II – Imprensa, compreendendo:
a) O assessoramento ao
Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas a imprensa escrita, falada e
televisada;
b) O encaminhamento dos
materiais de interesse do Município, quando autorizadas pelo Prefeito para
publicação nos órgãos de Imprensa;
c) O registro de
documentários das palestras, reuniões,conferências e outras proferidas, de que
participe o Prefeito;
d) A elaboração de
documentário fotográfico e áudio-visual de realizações d Prefeitura e outros
assuntos de interesse da municipalidade;
e) A promoção de intercâmbio
com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;
j) A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃOMUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 15 – A
Coordenação Municipal de Planejamento, é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a coordenação,
normalização e comando central de planejamento, e especificamente:
a) O assessoramento ao
Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, a elaboração do Plano Plurianual,
da Diretrizes Orçamentárias e a Consolidação dos Orçamentos Anuais, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos
pelos diversos órgãos da Prefeitura, e em conformidade com o disposto no art.
165 da Constituição Federal;
b) O auxílio ao Prefeito e
Secretários Municipais no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) A execução de missões
técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da
Prefeitura;
d) A elaboração, a avaliação,
o controle e acompanhamento da Execução dos Orçamentos;
e) A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
f) O controle da execução
física dos planos Municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
g) A promoção de estudos e
projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município;
h) A promoção de estudos e
projetos visando a atração, localização e desenvolvimento de iniciativas
industriais e comerciais em articulação com o Departamento de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente;
i) a elaboração de projetos,
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal;
j) a proposição de medidas de
modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
l) A promoção de programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
m) A avaliação permanente do
desempenho da máquina administrativa;
n) A elaboração de estudos de
projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos
industriais;
o) A análise da capacidade do
Município para processar recursos especializados para a consecução de programas
e projetos;
p) A implantação de sistema
para conhecimentos dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos
órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
q) A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA
PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 16 – A
Procuradoria Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe de Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito
Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas,
e especialmente:
a) A elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
b) A análise e redação de
projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Contratos, convênios e outros
documentos de natureza jurídica;
c) A defesa em juízo, ou fora
dele, dos direitos e interesses do Município;
d) A execução da cobrança
judicial da Dívida Ativa do Município;
e) A seleção de informações
sobre Leis e Projetos Legislativos Federais, Estaduais e Municipais de
interesse da Prefeitura;
f) A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 – A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos,
expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e
segurança patrimonial.
Art. 18 – A
Secretaria de Administração executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I – Departamento de Recursos
Humanos;
II – Departamento de Serviços
Gerais;
III – Departamento de
Materiais.
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19 – O
Departamento de Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a pessoal e especificamente:
a) O desenvolvimento e a
aplicação de política de Recursos Humanos, através de pesquisas e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) A promoção e execução da
política de manutenção de recursos humanos pela administração de salários,
plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) A execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
d) O desenvolvimento e o
controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa
desses recursos;
e) A organização e
atualização do cadastro de Recursos humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do Município;
f) A preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão e férias;
g) O cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) O registro atualizado da
vida funcional de cada servidor;
i) A aplicação do Plano de
Carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
j) A fiscalização, controle e
registro de freqüência dos servidores;
l) A elaboração da escala
geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura
para apreciação e aprovação;
m) A elaboração das folhas de
pagamento;
n) O fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos Servidores quando solicitado;
o) A execução dos serviços
datilográficos da área;
p) E execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 – O
Departamento de Serviços Gerais é um órgão subordinado à Secretaria de
Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a expediente,
protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância e especificamente:
a) A execução dos serviços de
reprodução de documentos da prefeitura;
b) O recebimento, carimbo,
numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições,
processos e outros que devem tramitar na Prefeitura;
c) O registro da tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
d) A remessa e distribuição
de toda a correspondência interna e externa;
e) O atendimento ao público e
aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de
processos;
f) O recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
g) A organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivo;
h) O atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) A eliminação de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente, em observância à legislação pertinente;
j) A promoção da conservação
das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
l) A execução das atividades
de abertura, fechamento, bem como controle de funcionamento, durante e após o
expediente, de aparelhos domésticos e luzes dos prédios da Prefeitura;
m) A execução da limpeza
interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
n) A promoção de conservação
e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo
apresente defeitos;
o) A execução dos serviços de
copa e cozinha;
p) A execução e controle da
operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
q) O acompanhamento e
controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
r) A manutenção da vigilância
diurna e noturna em todos os prédios municipais;
s) A vigilância das praças,
parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
t) A vigilância nas escolas e
creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de
menores e a propagação da promiscuidade;
u) A proteção do meio
ambiente e ao consumidor;
v) A defesa dos valores
artísticos, cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos da
comunidade;
x) A emissão de relatórios sobre ocorrências
para apreciação de autoridade competente;
z) A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL
Art. 21 – O
Departamento de Material é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a almoxarifado e compras,
compreendendo:
I – ALMOXARIFADO:
a) O recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) A guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos
materiais requisitados nos diversos órgãos da Prefeitura;
d) A organização, o controle
e a movimentação de estoque – Entrada e Saída de Materiais;
e) A determinação e controle
do ponto de reposição de estoques de materiais;
f) A elaboração da previsão
de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) A organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) A requisição de compras de
material, utilizando formulário próprio;
i) realização do inventário
de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez no ano;
j) A elaboração mensal do
mapa de Consumo de Material, encaminhando-o ao Secretário;
l) A tomada de providências
quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os
devidamente cadastrados;
m) A organização e
atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;
n) A codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
o) A realização do inventário
dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos
afins;
p) A proposição de medidas,
para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
q) A proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
r) A distribuição periódica
da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda;
s) O cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
t) A execução de outras
atividades correlatas.
II – COMPRAS:
a) A organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) A expedição de
certificados de Registro às firmas fornecedoras;
c) O atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) A realização de Coleta de
Preços e/ou licitação, visando à aquisição dos materiais e equipamentos em
obediência à legislação vigente;
e) O encaminhamento das
propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para providências necessárias;
f) A realização de compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente
autorizados;
g) O controle dos prazos e
entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando
for o caso;
h) A fiscalização quanto à
entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) O recebimento das faturas
e Notas Fiscais, para anexação ao processo original e posterior encaminhamento
à Secretaria de Finanças para providências;
j) A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS
Art. 22 – A
Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Contabilidade,
Tesouraria, Fiscalização Tributária e Cadastro e a elaboração das Leis do Plano
Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade
com o Art. 165 da Constituição Federal, através da articulação com Coordenação
Municipal de Planejamento e demais órgãos da Prefeitura.
Art. 23 – A Secretaria
Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Contabilidade;
II – Área de Tesouraria;
III – Área de Fiscalização
Tributária;
IV – Área de Cadastro.
SEÇÃO I
ÁREA DE
CONTABILIDADE
Art. 24 – As
atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:
a) A execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita
articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) O controle da execução
orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas pelo Prefeito;
c) A execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as suas faces, do empenho e dos lançamentos
relativos à operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, execução
e controle de acordos, contratos e convênios;
e) A elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) A remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) A elaboração no prazo
determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) A elaboração das
prestações de Contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i) A emissão de Nota de Empenho,
visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) A análise das folhas de
pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
l) A análise e o controle dos
custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
m) A análise, conferência e
despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes à atividade de Contabilidade;
n) O controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de Contas Correntes;
o) A emissão de Ordem de
Pagamento;
p) O Controle de arquivamento
dos processos de pagamentos liquidados;
r) A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇAÕ II
DA ÁREA
DE TESOURARIA
Art. 25 – As
atividades da Área de Tesouraria são as seguintes:
a) O recebimento da receita
proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) A execução de pagamento
das despesas previamente processadas e autorizadas;
c) O recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) A emissão e a assinatura
de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) O controle, rigorosamente
em dia, dos saldos das Contas em estabelecimentos de Crédito, movimentados pela
Prefeitura;
f) O recolhimento das
importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura;
g) A escrituração do livro
caixa;
h) A elaboração do boletim de
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Finanças;
i) O fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j) A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DA ÁREA
DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 – As
atividades Da Área de Fiscalização Tributária são as seguintes:
a) A aplicação do disposto no Código
Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) A fiscalização e a
orientação aos Contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
c) A fiscalização quanto ao
cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas.
d) A fiscalização quanto ao
cumprimento das Leis e regulamentos fiscais, relativo aos tributos incidentes
sobre o exercício de atividades comerciais, industriais, profissionais liberais
e prestadores de serviço;
e) A inspeção e vistoria, a
fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;
f) A preparação e o
fornecimento e Certidão Negativa;
g) A inscrição em Dívida
Ativa dos Contribuintes em débito com a Prefeitura;
h) A execução da cobrança
amigável da Dívida Ativa;
i) O encaminhamento de
documentos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
j) A elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
l) A análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
m) A execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio da
indústria e das Atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Finanças para autorização;
n) A fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
o) A promoção da localização
do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
p) A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA
DE CADASTRO
Art. 27 – As
atividades da Área de Cadastro são as seguintes:
a) A aplicação do disposto
nos Códigos Tributários, de Obras, de Posturas e Legislações Complementares;
b) A organização, manutenção
e atualização do Cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de
taxas e tributos municipais;
c) A organização e atualização
do Cadastro de Contribuintes do Município;
d) A elaboração e atualização
de Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
e) O fornecimento aos
contribuintes de todas e quaisquer informações relativas a Cadastro;
f) A orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
g) A elaboração dos cálculos
devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de Melhoria,
promovendo as baixas, assim que forem liquidados débitos correspondentes;
h) A elaboração, na forma da
legislação em vigor, de cálculo do valor venal dos imóveis, com o lançamento
dos tributos devidos;
i) A emissão e entrega de
carnês de cobrança de tributos, o outros tipos de lançamentos, obedecendo os
prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
j) A orientação para a
inscrição e renovação de inscrição dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza, promovendo a organização e atualização dos respectivos
Cadastros Fiscais;
l) O fornecimento para a Área
de Fiscalização Tributária da relação dos Contribuintes em débito com o
Município;
m) O acompanhamento e o
controle do recolhimento dos tributos municipais;
n) A execução de outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO
E
SERVIÇOS URBANOS
Art. 28 – A Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação, o planejamento,
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, a
execução, fiscalização de obras e posturas, oficinas mecânicas, carpintaria, produção
e controle de artefatos de cimento, estudos e projetos de urbanismos,
transportes, limpeza pública e equipamentos urbanos.
Art. 29 – A Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos executará suas atividades
através dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Obras;
II – Departamento de
Urbanismo.
III – Departamento de
Serviços Urbanos;
IV – Departamento de
Transportes.
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 30 – O
Departamento de Obras é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, o controle das seguintes áreas:
I – Área de Construção e
Conservação;
II – Área de Licenciamento e
Fiscalização;
III – Área de artefatos.
SUBSEÇÃO
I
DA ÁREA
DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 31 – As
atividades da Área da Construção e conservação são as seguintes:
a) A
elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos em articulação com o Departamento de Urbanismo;
b) A
elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos
mesmos para execução de obras;
c) A
execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras
públicas;
d) A
construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios
e logradouros públicos, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial,
abrigo para passageiros e outros;
e) A
pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
f) A
execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em
obras e prédios municipais;
g) A
elaboração de estudos e projetos de habitação para construção de moradias para
as famílias de baixo rendimento econômico, em articulação com o Departamento de
Urbanismo;
h) O
fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de
licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
i) A
fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao
início e término das obras, os materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
j) A
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA ÁREA
DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 32 – As
atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:
a) A
orientação o público quanto à obediência das normas contidas nos Códigos de
Obras e Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
b) O
estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares;
c) O
encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d) A
organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras
públicas e particulares;
e) A
expedição de licenças para realização de obras de construção e reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) A
fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) A
fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela
Prefeitura;
h) A
fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
i) A
inspeção das construções particulares construídas, digo, concluídas, bem como a
emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) O fornecimento
de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
l) A
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
III
DA ÁREA
DE ARTEFATOS
Art. 33 – As
atividades da área de Artefatos são as seguintes:
a) A
requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) A
fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;
c) A
seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras, serviços de
carpintaria e marcenaria;
d) A
execução de serviços de construção e reparos em estrutura e objetos de madeira;
e) A
estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO DE URBANISMO
Art. 34 – O
Departamento de Urbanismo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal e
Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a elaboração,
utilização de legislação urbanística, bem como nos estudos e projetos e especificamente:
a) A
elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor
Urbano do Município e demais legislação específica;
b) A
manutenção e atualização da planta cadastral do Município;
c) O
estudo e pareceres em projetos de obras municipais em articulação com o
Departamento de Obras;
d) A
apreciação de projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica;
e) A
orientação ao público quanto às posturas municipais relativas a zoneamento,
construção, edificações e estética urbana;
f) A
proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;
g) A
elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano expressando as exigências de
ordenamento da cidade;
h) A
elaboração de leis delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, Distritos e
Povoados do Município;
i) O
fornecimento de elementos para manutenção dos Cadastros Imobiliário e
Econômico;
j) A
apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo
com a legislação específica em articulação com o Departamento de Obras;
l) A
análise e aprovação de projetos de arruamentos;
m) A
aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem
como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
n) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 35 – O
Departamento de Serviços Urbanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle e executará suas atividades através das
seguintes áreas:
I – Área de Limpeza Pública;
II – Área de Equipamentos Urbanos.
SUBSEÇÃO
I
DA ÁREA
DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 36 – As
atividades da Área de Limpeza Pública são as seguintes:
a) A execução da limpeza pública,
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para locais previamente determinados;
b) A distribuição, controle e a
fiscalização das turmas de limpeza urbana;
c) O esclarecimento ao público
através de campanhas informativas a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos
centros urbanos;
d) A determinação, através da planta
física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e
disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
e) A execução dos serviços de
higienização, capina e varrição dos logradouros e vias públicas;
f) A execução dos serviços de
limpeza e desobstrução de bueiros, ralos, esgoto e galerias pluviais;
g) A lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
h) A execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA ÁREA
DE EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 37 – As
atividades da Área de Equipamentos Urbanos são as seguintes:
a) O plantio e conservação de parques,
jardins e áreas ajardinadas do Município;
b) A manutenção e ampliação das
áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação
com o Departamento de Urbanismo e Com o Departamento de desenvolvimento rural e
meio ambiente;
c) O combate às pragas vegetais e
animais nos parques, jardins e áreas ajardinas;
d) A manutenção e conservação de
praças de esportes Municipais;
e) O emplacamento de logradouros e
vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças;
f) O acompanhamento das instalações
elétricas de Iluminação Pública, zelando por sua conservação;
g) A administração de rodovia
Municipal;
h) A administração e fiscalização do
funcionamento de mercados, feiras livres e matadouros em articulação com a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde;
i) A execução de instalações
elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros
locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais,
oficializadas ou determinadas por autoridades competentes;
j) A administração e fiscalização
dos cemitérios municipais;
l) A manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
m) A fiscalização, notificação e
autuação dos aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em
quintais, em observância à legislação competente;
n) A fiscalização quanto à
observância das posturas Municipais e regulamentos relativos à utilização de
logradouros públicos;
o) A execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art. 38 – O
Departamento de Transportes é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a transportes
da Prefeitura e transportes coletivos.
Art. 39 – O
Departamento de Transportes executará suas atividades através das seguintes
áreas:
I – Área
de Transportes e Oficinas;
II –
Área de Transportes Coletivos.
SUBSEÇÃO
I
DA ÁREA
DE TRANSPORTES E OFICINAS
Art. 40 – As
atividades de Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
a) A
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município em
articulação com o Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
b) A
execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de
estradas municipais em articulação com o Departamento de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente;
c) A
execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
d) O
abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e
máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de
cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e) A
autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como
de outras despesas com manutenção
conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
f) O
levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos
gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação das
Secretarias Municipais de Serviços, Obras e Urbanismo e de Administração;
g) A
inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de
conservação e providenciar os reparos que se fizerem necessários;
h) A
elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
i) A
articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a
regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
j) A
proposição para recolhimento à sucata de veículos ou peças consideradas
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
l) A
organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentária e equipamentos
de uso da oficina;
m) A
tomada de providência para a reparação de veículos ou peças em oficinas
especializadas:
n) A
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA ÁREA
DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 41 – As
atividades da Área de Transportes Coletivos são as seguintes:
a) A
coordenação e execução da política de Transportes Coletivos e de serviço de
transporte de passageiros em geral do Município;
b) A
participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e no serviço de
transporte de passageiros em geral;
c) A
organização, e manutenção do cadastro de todas as concessões, permissões e
autorizações;
d) A
fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas
concessionárias de transporte coletivo e de serviço de transporte de passageiros
em geral;
e) A
participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas no serviço de
transportes coletivos e de passageiros em geral;
f) A
orientação quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte
coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;
g) A
instalação e conservação de abrigos para passageiros, com articulação com o
Departamento de Obras;
h) A
lavratura de autos de infração ou notificação decorrentes de irregularidades
que forem constatadas, em obediência à legislação pertinente;
i) A
proposição de expedição de licenças para tráfego de transportes coletivo em
caráter especial;
j) A
participação na definição e a fiscalização dos horários e itinerários das
linhas de ônibus;
l) O
controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de táxis;
m) A
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
IX
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
Art. 42 – A
Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde é um órgão ligado
diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, execução e o controle das atividades relativas à
assistência médica, odontológica, farmacêutica, laboratorial e social à
população do Município.
Art. 43 – A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Saúde executará suas atividades através dos
Departamentos:
I – Departamento de Saúde;
II – Departamento de Assistência
Social.
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 44 – O
Departamento de Saúde é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à:
I – Assistência Médica,
compreendendo:
a) A prestação de Assistência Médica
preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das
unidades escolares Municipais;
b) A promoção dos serviços de
assistência médica aos Servidores Municipais no que se refere à inspeção de
saúde para efeito da admissão, aposentadoria e outros afins;
c) A elaboração de cadastro de
atendimento médico, para fins estatísticos e outras informações;
d) A administração das unidades de
saúde municipais, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que
necessitam de socorros imediatos;
e) O encaminhamento de pessoas
doentes a outras unidades médicas fora do município, quando os recursos locais
forem insuficientes;
f) A participação em todos as
atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração
com órgãos de saúde estadual e federal;
g) A promoção do combate às grandes
endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com órgão de
saúde estadual e federal específico, objetivando a sua erradicação;
h) A sugestão, quando for o caso, de
celebração de convênios, junto aos órgãos de saúde estadual, federal e
particular, a fim de obter recursos e cooperação técnica;
i) A padronização de todas as
atividades de enfermagem desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos ambulatórios
médicos, pronto-socorros e outros serviços de saúde do Município, privilegiando
técnicas simples e de baixo custo, objetivando o atendimento de enfermagem a
toda a população;
j) A promoção da assistência
médico-hospitalar, em nível de clínicas (clínica médica, clínica cirúrgica,
pediatria e obstetrícia-ginecológica), mediante estabelecimento próprio ou
através de convênios;
l) A proposição de programas visando
a priorização da assistência materno-infantil;
m) A manutenção completa e
atualizada do maternal permanente dos ambulatórios médicos e pronto-socorros e
o abastecimento, de modo constante, dinâmico e racional, de material de
consumo, necessário ao seu funcionamento;
n) A realização de estudos sobre
problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da população;
o) A averiguação da qualidade da
água potável distribuída no Município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo
para a saúde da população;
p) A fixação de normas para a
distribuição de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais, mercados e
feiras livres do Município, em observância à Legislação estadual e federal;
q) A articulação com o Departamento
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no sentido de orientar e controlar o
uso de defensivo agrícolas;
r) A interveniência junto aos
estabelecimentos de saúde quanto à destinação do lixo hospitalar, em obediência
à legislação competente;
s) A promoção de fiscalização
sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e estabelecimentos similares
de acordo com a legislação específica;
t) A colaboração com a Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos e campanhas de esclarecimento
ao público a respeito de problemas de coleta de lixo;
u) A apreciação de projetos de
construção referentes às instalações hidro-sanitárias, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
v) A prestação da Assistência Médica
aos Servidores Municipais e seus dependentes;
x) A execução de outras atividades
correlatas.
II – Assistência Odontológica,
compreendendo:
a) A implantação e manutenção de
ambulatórios odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população
carente, aos servidores Municipais e seus dependentes;
b) A execução de programas de
assistência odontológica e escolares, em articulação com órgãos estaduais e
federais;
c) O planejamento e execução de
programas educativos de prevenção a saúde buço-dental da população;
d) A promoção das atividades de
saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças
evitáveis da boca;
e) A avaliação periódica, através de
dados estatísticos e administrativos, das atividades de assistência
odontológica, elaborando a relação custo/benefício, dos procedimentos
utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura à população do Município;
f) O abastecimento de material
permanente a todos os ambulatórios odontológicos, de modo completo e
atualizado, bem como promover o fornecimento periódico de acordo com rotina
previamente estabelecida de material de consumo indispensável ao seu
funcionamento;
g) A priorização ao atendimento aos
bairros carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;
h) A execução de campanhas
preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;
i) A execução de outras atividades
correlatas.
III – Assistência Farmacêutica e Bioquímica,
compreendendo:
a) A implantação e manutenção de
laboratórios de análises clínicas para atender prioritariamente à população
carente, aos Servidores Municipais e seus dependentes;
b) O abastecimentos periódico de
medicamentos imunizantes e outros produtos farmacêuticos destinados a apoiar as
atividades desenvolvidas pelos ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços
de saúde municipais;
c) A padronização dos exames de
rotina desenvolvidos pelos laboratórios, com ênfase nas doenças prevalentes no
Município, nos exames de menor custo e tecnologia simplificada;
d) O treinamento e supervisão do
pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto-socorros nas tarefas de coleta de
material e sua conseqüente utilização;
e) A avaliação periódica de suas
atividades, tanto no setor farmacêutico como no setor bioquímico, através de
dados estatísticos, relação custo/benefício,
mapas de produtos adquiridos e distribuídos à população;
f) A promoção da elaboração de
fórmulas simples e de baixo custo, para distribuição gratuita de medicamentos à
população diretamente ou em convênios com a indústria farmacêutica estatal;
g) A distribuição de medicamento à
população carente e aos Servidores Municipais, mediante apresentação de receita
médica, fornecida por médico da Prefeitura;
h) A execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 – O
Departamento de Assistência Social é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Saúde, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
ao serviço social e desenvolvimento comunitário, e especificamente:
a) A execução de levantamentos
sócio-econômicos das comunidades, bem côo a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
b) A implantação e manutenção do
serviço social Municipal, com o fim de elevar o nível de saúde e bem estar da
população urbana e rural, prestando assistência médica, odontológica,
farmacêutica e bioquímica prioritariamente a assistência materno-infantil e às
pessoas mais carentes;
c) A manutenção de contatos
permanentes com órgãos Municipais, estaduais, federais, entidades de classe,
igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando
a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de
medidas para a resolução de problemas da comunidade;
d) A promoção do levantamento da
força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento
nos seus serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas
e particulares, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
e) O estímulo e apoio à criação e a
organização de movimentos/entidades comunitárias, com vistas à mobilização da
população na condução de seu processo de mudança social;
f) A promoção da assistência técnica
às organizações sociais e às entidades comunitárias existentes com o objetivo
de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
g) A promoção de apoio técnico e/ou
financeiro aos segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia;
h) O estímulo à adoção de medidas
que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais,
estaduais, federais e particulares;
i) A promoção de medidas visando o
acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação
popular, em articulação com órgãos estaduais, federais e outros;
j) A organização e implementação de
programas de assistência social à população de baixa renda, especialmente
quanto à maternidade à infância, aos adolescentes, aos idosos, aos
desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades;
l) A promoção do albergamento de
pessoas desabrigadas e/ou desempregadas, portadores de carência sócio-econômico
transitória ou crônica;
m) A promoção em articulação com
órgãos Municipal, estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou
especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
n) A elaboração e implantação de
programas específicos de Assistência Social do menor carente;
o) A execução de outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO
X
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 46 – A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à
orientação, supervisão e administração do sistema de educação, cultura,
biblioteca, desporto, turismo e lazer.
Art. 47 – A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através dos
Departamentos:
I – Departamento de Ensino
Municipal;
II – Departamento de Cultura;
III – Departamento de Turismo e
Desportos.
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE ENSINO MUNICIPAL
Art. 48 – O
Departamento de Ensino Municipal é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
o controle e executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Ensino Pré-Escolar;
II – Área de Primeiro e Segundo
Graus.
SUBSEÇÃO
I
DA ÁREA
DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art. 49 – As
atividades da área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para
a formulação de política educacional do Município, bem como na concretização de
acordos e convênios com os governos Estadual e Federal, visando a obtenção de
recursos e colaboração técnica;
b) A orientação, coordenação e
execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização
de adultos;
c) A fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a
orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) A elaboração de calendário do
ensino pré-escolar;
e) A execução da chamada para
matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) A promoção e organização das
atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) A preparação da criança para
ingresso no ensino de 1º grau;
h) A orientação e coordenação dos
cursos de alfabetização de adultos;
i) O incentivo ao aluno no
aprendizado;
j) O incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l) O desenvolvimento no aluno quanto
ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m) O estímulo e o desenvolvimento
das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
n) A indução ao aluno dos hábitos de
higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
o) A integração do aluno no ambiente
escolar e no convívio social;
p) A promoção do desenvolvimento da
criatividade do aluno;
q) O registro das atividades
desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
r) O controle da assiduidade dos
professores e da freqüência dos alunos;
s) A assistência educacional aos
alunos carentes no que se refere á obtenção de material escolar, às facilidades
de transporte e outros;
t) A articulação com a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município.
u) A execução de outras atividades
correlatas
SUBSEÇÃO
II
DA ÁREA
DE ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNTO GRAUS
Art. 50 – As
atividades da área de ensino de Primeiro e Segundo Graus são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para
a formulação da política educacional do Município, bem como sua concretização
de acordos e convênios com os governos Estadual e Federal, visando a obtenção
de recursos e colaboração técnica;
b) A colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino Municipal, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;
c) O auxílio na elaboração, execução
e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observação às determinações
legais vigentes;
d) Ajuda na elaboração do calendário
escolar;
e) A execução da chamada para
matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) O controle da assiduidade dos
professores e da freqüência dos alunos;
g) A organização e manutenção
atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede Municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
h) A promoção do aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) O aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) A oferta de cursos, visando á
ampliação de ensino no município;
l) A promoção de reuniões com
professores, pais de alunos e a comunidade geral, visando ao aperfeiçoamento do
ensino Municipal;
m) A assistência educacional aos
estudantes carentes no que se refere à obtenção de material escolar às
facilidades de transporte e outros;
n) A articulação com a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
o ) A inspeção periódica das
condições administrativas legais e físicas das escolas, bem como a proposição
de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) A expedição de certificado de
conclusão de cursos;
q) A orientação, supervisão e
execução dos programas referentes a educação física;
r) A colaboração na orientação,
supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos
e recreativos;
s) O recebimento, a coordenação, a
guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
t) A realização de campanhas
educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
u) A promoção e orientação, a
execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas motivando
a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
v) A execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 51 – O
Departamento de Cultura, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Eventos Culturais;
II – Área de Biblioteca.
SUBSEÇÃO
I
DA ÁREA
DE EVENTOS CULTURAIS
Art. 52 – As atividades da
Área de Eventos Culturais são as seguintes:
a) A execução de acordos e convênios
firmados com o governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
culturais e artísticas do Município;
b) A promoção e estímulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais
e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;
c) A promoção de intercâmbio
cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
d) A orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais adequando-as às várias faixas etárias;
e) A mobilização das comunidades em
torno das atividades culturais e artísticas informais;
f) O incentivo às comemorações
cívicas;
g) A elaboração, execução e coordenação
de programas para a realização das atividades festivas do Município;
h) A manutenção, o zelo e a guarda
do patrimônio histórico do Município;
i) A coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros referentes a aspectos da vida do Município;
j) A execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA ÁREA
DE BIBLIOTECA
Art. 53 – As
atividades da área de Biblioteca são as seguintes:
a) O planejamento e a requisição
para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras,
bibliografias, leitores e outros;
b) O tombamento ou registro de
livros e periódicos;
c) O registro, a catalogação e a
classificação de livros e publicações avulsas;
d) A indexação dos periódicos,
mapotecas e outros;
c) A organização de fichários e
catálogos;
f) A manutenção, em bom estado de
conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encadernação quando necessário;
g) A manutenção, ordenação e a
atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da
administração Municipal;
h) O controle do empréstimo de
livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário,
indicando-lhe as fontes de informações para facilitar as consultas;
j) A realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) A execução de atividades
administrativas da biblioteca, como contatos com editoras, promoções de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
m) A execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE TURISMO E DESPORTOS
Art. 54 – O Departamento
de Turismo e Desportos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e executará suas atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Turismo;
Inciso extinto pela
Lei nº. 1191/1992
II – Área de Esportes e Lazer.
Inciso extinto pela
Lei nº. 1191/1992
SUBSEÇÃO
I
DA ÁREA
DE TURISMO
Art. 55 – As atividades
da área de Turismo são as seguintes:
a) A execução de programas que rezem
à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de
turismo estadual e/ou federal;
b) A proteção, defesa e valorização
dos elementos da natureza, às tradições e costumes e o estímulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) A execução de acordos e convênios
firmados com governos Federal, Estadual e outros, voltadas para as atividades
turísticas do Município;
d) O levantamento, o tombamento e a
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
e) A efetivação de medidas que
assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio
natural e cultural;
f) A organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos
tradicionais do Município;
g) A proposição de aproveitamento ou
melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo;
h) A elaboração de plano e programas
destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a
legislação vigente;
i) A execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DA ÁREA
DE ESPORTES E LAZER
Art. 56 – As
atividades de Área de Esportes e Lazer são as seguintes:
a) A execução de acordos e convênios
firmados com o governo Federal e Estadual e outros, voltados para as atividades
esportivas e recreativas do Município;
b) A elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) A promoção do intercâmbio
desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas e a elevação do nível técnico;
d) A orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às diversas faixas
etárias;
e) A promoção de programas, visando
a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer
organizadas, através de competições,certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;
f) A promoção de campanhas
educacionais de esclarecimentos esportivos;
g) O planejamento, a promoção e a
distribuição do calendário das festividades regionais, em articulação com a
Área de Eventos Culturais;
h) A execução de outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO
IX
DO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
Art. 57 – O
Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente é um órgão ligado
diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à agricultura, pecuária, indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia
rural, estradas municipais, reflorestamento e meio ambiente.
Art. 58 – O Departamento de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente executará suas atividades através das
seguintes áreas:
I –Área de Apoio Agropecuário;
II – Área de Meio Ambiente.
SEÇAÕ I
DA ÁREA
DE APOIO AGROPECUÁRIO
Art. 59 – As
atividades da área de apoio agropecuário são as seguintes:
a) A realização de programas de
fomento à agricultura, pecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b) A articulação com diferentes
órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
c) A tomada de medidas, visando a
atração, localização e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais
em articulação com a Coordenação Municipal de Planejamento;
d) A elaboração de cadastro de
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
e) A assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais,
quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
f) A criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de
novas culturas vegetais e animais no Município;
g) O incentivo e a orientação aos
produtores rurais, quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação
e tratos culturais;
h) O apoio aos pequenos
proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e
supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, dragagem,
sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indisponíveis à produção
agropecuária;
i) A orientação aos agricultores
quanto aos processos de colheita, armazenagem e em relação ao sistema de mercado;
j) a implantação e manutenção de
viveiros objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;
l) A assistência aos proprietários
rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais animais;
m) O apoio técnico e/ou financeiro
no desenvolvimento de indústrias caseiras de produtos agrícolas e outras
atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia, em
articulação com órgãos estaduais e federais;
n) O incentivo e o apoio na
organização de produtores rurais em associações e/ou cooperativas;
o) A organização de feiras,
exposições e mostras de produtos e de animais no Município;
p) A promoção e divulgação de
pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do Município no mercado
interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;
q) O planejamento, a elaboração, a
execução e o controle de projetos relativos à eletrificação e à telefonia rural
no Município, em articulação com órgãos competentes;
r) A manutenção e atualização da
plana cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
s) O acompanhamento dos trabalhos de
construção e conservação de pontes e bueiros e de abertura, reabertura,
pavimentação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
t) A tomada de providências quanto à
construção de reservatórios de água, visando subsidiar os agricultores e
pecuaristas do Município, essencialmente no período de seca;
u) A execução de outras atividades
correlatas
SEÇÃO II
DA ÁREA
DE MEIO AMBIENTE
Art. 60 – As
atividades da Área de Meio Ambiente são as seguinte:
a) A implementação da política
Municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e
nacional;
b) A criação de medidas que visem ao
equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o
desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
c) A promoção de campanhas
educativas quanto ao comércio, à indústria, às entidades de classe, igrejas,
escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de
proteção da flora e da fauna;
d) a elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
e) A promoção de medidas necessária
ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
f) A orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
municipal, estadual e federal;
g) A fiscalização e proteção dos
recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
h) A emissão de pareceres quanto à
fiscalização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades
potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
i) O incentivo à criação e à
conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de
reservas, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas naturais
ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Serviços Urbanos;
j) A fiscalização e o controle das
fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;
l) A realização de estudos e
projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos
poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;
m) A aprovação de projetos de
aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;
n) A aplicação do poder de polícia
nos casos de infração da legislação ambiental;
o) A formação de mecanismos efetivos
de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais no Município;
p) A execução de outras atividades
correlatas.
TÍTULO
IV
DA
IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 61 – A
Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente,
à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as
conseqüências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único – A
implantação de órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – Provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II – Locação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III – Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – Instrução às chefias e encarregados
de Área com relação à competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA
POSIÇÃO
DE CHEFIA
Art. 62 – São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Municipal, do Coordenador
Municipal de Planejamento, dos Secretários Municipais e do Chefe do
Departamento exercer as atividades constantes dos artigos 14,15,16, 17, 19, 20,
21, 22, 28, 30, 34, 35, 38, 42, 44, 45, 46, 48, 51, 54 e 57 respectivamente e
especificamente:
I – Assessorar o Prefeito na
formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II – Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
III – Cumprir e fazer cumprir a
legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV – Dar solução aos assuntos de sua
competência, emitido parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V – Encaminhar, no término de cada
exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as
atividades executadas pelo órgão;
VI – Promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas, e
fazendo crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII – Propor ao Executivo Municipal
a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua
área de atuação;
VIII – Propiciar aos subordinados a
formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos
da unidade a que pertence;
IX – Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X – Apreciar e aprovar a escala de
férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI – Fornecer, em tempo hábil, os
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;
Parágrafo Único – Cabe
especificamente ao Coordenador Municipal de Planejamento elaborar a proposta
orçamentária do Município, consolidando-a com a participação das Secretarias
Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e do Procurador
Municipal.
TÍTULO
VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 63 – São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 24, 25, 26, 27, 31,
32, 33, 36, 37, 40, 41, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 59 e 60, respectivamente:
I – Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos
os encargos a ela pertinente;
II – Emitir informações e
esclarecimentos aos seus supervisores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
III – Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV – Sugerir o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho
funcional;
V – Propiciar aos demais servidores
de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos
objetivos a serem alcançados;
VI – Fornecer subsídios, quando
solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores Municipais.
TÍTULO
VII
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 64 – Ficam
criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários
à implantação desta Lei e estabelecer seu quantitativo, valores, referências e
distribuição, conforme anexos II e III.
Art. 65 – As funções de
confiança criadas nesta Lei, são restituídas por ato do Prefeito para atender
aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta lei, e
aos encargos dos responsáveis nas turmas de trabalho.
Parágrafo Único – As funções
de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício das responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 66 – Os
vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e
de função de confiança, serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
em obediência ao disposto no art. 37, da Constituição Federal.
Art. 67 – As nomeações para
os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de
confiança obedecerão os seguintes critérios:
I – Os chefes dos órgãos ligados
diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre
nomeação do Prefeito.
II – Os encarregados pelas Áreas e
os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Chefe do Órgão correspondente.
Art. 68 – O servidor
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo em
carreira acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo comissionado.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 – Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município e na própria
Estrutura Administrativa, aos ajustamentos que se fizerem necessários, em
decorrência desta Lei e para obedecer os ditares da Constituição Federal,
podendo criar ou extinguir cargos em qualquer grau divisional e elevar
quantitativo, bem como os valores correspondentes.
Art. 70 – Os
órgãos Municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 71 – A Prefeitura
Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e das convergências dos servidores.
Art. 72 – O chefe do Poder
Executivo completará a Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei,
criando, por Decreto, órgãos ou funções, em qualquer grau divisional,
necessários ao ajustamento da máquina administrativa ou para execução de seu
programa de governo consoante o previsto no orçamento.
Art. 73 - Em nenhuma hipótese
o vencimento do Servidor Municipal será inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 74 – O maior vencimento
pago ao Servidor Municipal, não poderá exceder a quinze vezes o menor,
excluídas as vantagens adicionais previstas em Lei, respeitado o direito à
irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo.
Art. 75 – Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente
existentes na Prefeitura Municipal de Itapemirim.
§ 1º - A extinção dos cargos
de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo,
deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º - Os atos do Prefeito a
que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de
reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos,
com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas
na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 76 – Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 77 – Revoga-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim
–ES, 28 de fevereiro de 1990.
ERIVELTO
PORTO MEIRELES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I, A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12
A Procuradoria Municipal A Posição do Prefeito Gabinete
do Prefeito Posição
do Prefeito
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 64
CARGOS E
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO
III, A QUE SE REFERE O ART. 64
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
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