O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Os preços dos serviços prestados pelo
Município e relativos às atividades previstas no artigo 264 da Lei nº 889, de
20 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), passam a ser cobrados, a
partir do dia 1º de janeiro de 1990, de acordo com as tabelas I, II, III e IV,
integrantes desta Lei.
Art.
2º - Os preços constantes das referidas
tabelas serão reajustadas de acordo com as atualizações da UFMI (Unidade de
Valor Fiscal do Município de Itapemirim) e com base na variação dos preços de
mercado até o limite de recuperação das despesas efetuadas para execução dos
serviços.
Art.
3º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de
janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 29 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
01 |
Utilização de box para venda de pescado, por m² e por mês. |
4% |
02 |
Utilização de aviários, por m² da área ocupada e por mês. |
4% |
03 |
Utilização de box para vendas diversas, por mês. |
4% |
04 |
- Remoção de resíduos: 10% (dez por cento) sobre o preço da utilização de box. |
- |
01 |
Inumação em sepultura rasa: b) de infante, por 3 (três) anos; |
|
02 |
Inumação em carneiros: a) de adulto, por 4 (quatro) anos; b) de infante, por 3 (três) anos; |
|
03 |
Perpetuidade de nincho; |
75% |
04 |
Exumação: |
|
05 |
Diversos: b) entrada da ossada em nincho; c) retirada da ossada em carneiro; d) retirada da ossada em nincho; e)
delimitação da sepultura; f) abertura
de carneiro perpétuo, quando não for para inumação; g)
transformação de carneiro perpétuo de infante para adulto; h)
perpetuidade de carneiro adulto; i)
perpetuidade de área |
|
06 |
Construções diversas: a) construção de carneiro simples; b) construção de carneiro fora do padrão por gaveta; c) construção ou montagem de mausoléu; d) construção de jazigo; e) reforma ou embelezamento; f) reforma ou embelezamento em carneiro com gaveta; |
|
01 |
Aprovação de projetos para obras: a) até b) pelo que exceder, por m²; |
100% 4% |
02 |
Aprovação de arruamento de loteamento valor de cada decreto sobre aprovação total ou parcial: a) até b) acima de |
200% 300% |
03 |
Autenticação de projetos de construção: |
80% |
04 |
Vistorias em prédios ou qualquer construção por m² de fiação: a) casa; b) apartamento, sala, lojas; c) galpão ou telheiro; d) indústria; e) outras vistorias; |
2% 2% 2% 3% 4% |
05 |
Concessão de alinhamento por metro linear; |
4% |
06 |
Nivelamento de terreno por metro linear; |
4% |
07 |
Estudos e aprovação de plantas para locações diversas:
|
10% |
08 |
Reposição de calçamento quando não especificamente abrangida pelas atribuições inerentes à divisão de conservação de calçamento, por m²: a) asfalto; b) blocos de concreto pré-moldados; c) paralelepípedos; |
40% 35% 30% |
09 |
Avaliação de imóveis: a) urbano, por unidade autônoma; b) rural; |
40% 80% |
10 |
Cortes ou rebaixamento em meio-fio para entrada de automóveis, por metro linear; |
25% |
11 |
Cortes de rua para ligações elétricas, hidráulicas e pluviais, por metro linear; |
20% |
12 |
Inspeção em estabelecimento, por metro quadrado: a) parques de diversão, circo ou congêneres; b) cinemas e teatro; c) estabelecimentos indústrias, comerciais e de prestação de serviços; d) outras inspeções não especificadas; |
4% 8% 3% 3% |
13 |
Inspeção em instalação mecânica de: a) elevadores, por quilograma de capacidade; b) maquinas e motores, por HP; |
0,5% 0,5% |
14 |
Demarcação de terreno, por metro quadrado; |
0,2% |
15 |
Desmembramento de terreno, por metro quadrado; |
0,2% |
16 |
Autenticação de livros fiscais, por unidade; |
20% |
17 |
Autenticação de planta de terreno fracionado, por planta: a) até b) acima de |
100% 200% |
01 |
Não comerciais, por caçamba; |
10% |
02 |
Em volume até 100 (cem) litros, por unidade; |
20% |
03 |
Em volume superior a 100 (cem) litros
que requeira viagem de viatura - por viagem; |
1 UFMI |
04 |
Remoção de entulhos provenientes de construção e obras: a) por viagem de viatura; b) outros meios de remoção; |
80% 40% |
05 |
De bens móveis e eletros-domésticos imprestáveis e a pedido do interessado, por unidade; |
20% |
06 |
Capinação e limpeza de área, não obrigatoriamente abrangidas pelas atribuições da divisão de limpeza urbana, por metro quadrado; |
10% |
07 |
Remoção de resíduos e materiais perecíveis, de produtos vegetais usados na indústria e resíduos orgânicos, por volume de 50 (cinqüenta) litros; |
50% |
01 |
Fornecimento de cópias: a) heliográficas, por unidade; b) de plantas quadradas do cadastro imobiliário - xérox; c) de qualquer outro processo em tamanho ofício, por unidade; |
100% 25% 25% |
02 |
Registro cadastral de firmas empreiteiras e
fornecedores; |
50% |
03 |
Armazenamento em depósito municipal, por dia ou fração: a) de veículo, por unidade; b) de animal cavalar, suino ou bovino (por
cabeça); c) de suíno,
canino ou caprino, por cabeça; d) de
objetos de qualquer espécie, por quilograma; Observação: Além dos
preços constantes do item 3, serão cobradas as despesas com a alimentação e
tratamento dos animais, bem como o valor do transporte até o depósito. |
40% 40% 20% 4% |
04 |
Numeração de prédios, por unidade; Observação: Além do preço referido no item 4, será cobrada o valor da placa fornecida. |
10% |
05 |
Averbação de transferência por unidade autônoma: a) de imóvel não edificado; b) de imóvel edificado; |
15% 10% |
06 |
Outras averbações; |
10% |
07 |
Cópias de leis municipais, por cada legislação; |
40% |
08 |
Código tributário municipal, código de obras e demais legislações codificadas, por cada exemplar; |
200% |
09 |
Xérox documentos particulares, sem autenticação, por unidade; |
15% |