LEI Nº 1074, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

 

FIXA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os preços dos serviços prestados pelo Município e relativos às atividades previstas no artigo 264 da Lei nº 889, de 20 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), passam a ser cobrados, a partir do dia 1º de janeiro de 1990, de acordo com as tabelas I, II, III e IV, integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - Os preços constantes das referidas tabelas serão reajustadas de acordo com as atualizações da UFMI (Unidade de Valor Fiscal do Município de Itapemirim) e com base na variação dos preços de mercado até o limite de recuperação das despesas efetuadas para execução dos serviços.

 

Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 29 de dezembro de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

TABELA I

ATIVIDADES DE MERCADO

 

Percentual sobre a UFMI

 

 

01

Utilização de box para venda de pescado, por e por mês.

4%

02

Utilização de aviários, por da área ocupada e por mês.

4%

03

Utilização de box para vendas diversas, por mês.

4%

04

- Remoção de resíduos: 10% (dez por cento) sobre o preço da utilização de box.

-

 

 

TABELA II

DOS CEMITÉRIOS

 

Percentual sobre a UFMI

 

01

Inumação em sepultura rasa:
 a)
de adulto, por 4 (quatro) anos;

 b) de infante, por 3 (três) anos;

 


15%
10%

02

Inumação em carneiros:

 a) de adulto, por 4 (quatro) anos;

 b) de infante, por 3 (três) anos;

 


25%
20%

03

Perpetuidade de nincho;

 

75%

04

Exumação:
a) antes de ter vencido o prazo regulamentar de decomposição;
b) após ter vencido o prazo regulamentar de decomposição;

 


20%

15%

05

Diversos:
a)
entrada da ossada em carneiro;

b) entrada da ossada em nincho;

c) retirada da ossada em carneiro;

d) retirada da ossada em nincho;

e) delimitação da sepultura;

f) abertura de carneiro perpétuo, quando não for para inumação;

g) transformação de carneiro perpétuo de infante para adulto;

h) perpetuidade de carneiro adulto;

i) perpetuidade de área

 


20%
15%
20%
15%
20%
15%
40%
45%
100%
200%
300%

06

Construções diversas:

a) construção de carneiro simples;

b) construção de carneiro fora do padrão por gaveta;

c) construção ou montagem de mausoléu;

d) construção de jazigo;

e) reforma ou embelezamento;

f) reforma ou embelezamento em carneiro com gaveta;

 


30%
50%
75%
80%
50%
50%

 

 

TABELA III

Prestação de Serviços

Percentual sobre a UFMI

 

01

Aprovação de projetos para obras:

a) até 200,00 ;

b) pelo que exceder, por ;

 

 

100%

4%

02

Aprovação de arruamento de loteamento valor de cada decreto sobre aprovação total ou parcial:

a) até 10.000 ;

b) acima de 10.000 ;

 

 

200%

300%

 

03

Autenticação de projetos de construção:

 

80%

04

Vistorias em prédios ou qualquer construção por de fiação:

a) casa;

b) apartamento, sala, lojas;

c) galpão ou telheiro;

d) indústria;

e) outras vistorias;

 

 

 

2%

2%

2%

3%

4%

05

Concessão de alinhamento por metro linear;

 

4%

06

 

Nivelamento de terreno por metro linear;

4%

07

 

Estudos e aprovação de plantas para locações diversas:

 

 

10%

08

Reposição de calçamento quando não especificamente abrangida pelas atribuições inerentes à divisão de conservação de calçamento, por :

a) asfalto;

b) blocos de concreto pré-moldados;

c) paralelepípedos;

 

 

 

40%

35%

30%

09

 

Avaliação de imóveis:

a) urbano, por unidade autônoma;

b) rural;

 

 

 

40%

80%

10

Cortes ou rebaixamento em meio-fio para entrada de automóveis, por metro linear;

 

 

25%

11

Cortes de rua para ligações elétricas, hidráulicas e pluviais, por metro linear;

 

20%

 

12

Inspeção em estabelecimento, por metro quadrado:

a) parques de diversão, circo ou congêneres;

b) cinemas e teatro;

c) estabelecimentos indústrias, comerciais e de prestação de serviços;

d) outras inspeções não especificadas;

 

4%

8%

 

3%

3%

 

13

Inspeção em instalação mecânica de:

a) elevadores, por quilograma de capacidade;

b) maquinas e motores, por HP;

 

 

0,5%

0,5%

14

Demarcação de terreno, por metro quadrado;

0,2%

 

15

Desmembramento de terreno, por metro quadrado;

0,2%

 

16

Autenticação de livros fiscais, por unidade;

20%

 

17

 

Autenticação de planta de terreno fracionado, por planta:

a) até 200 ;

b) acima de 200 ;

 

100%

200%

 

 

 

TABELA IV

Outros Serviços

 

Percentual sobre a UFMI

 

I - Remoção de resíduos

01

Não comerciais, por caçamba;

 

10%

02

Em volume até 100 (cem) litros, por unidade;

20%

 

03

Em volume superior a 100 (cem) litros que requeira viagem de viatura - por viagem;

 

1 UFMI

04

Remoção de entulhos provenientes de construção e obras:

a) por viagem de viatura;

b) outros meios de remoção;

 

80%

40%

 

05

De bens móveis e eletros-domésticos imprestáveis e a pedido do interessado, por unidade;

 

20%

 

06

Capinação e limpeza de área, não obrigatoriamente abrangidas pelas atribuições da divisão de limpeza urbana, por metro quadrado;

 

 

10%

 

07

Remoção de resíduos e materiais perecíveis, de produtos vegetais usados na indústria e resíduos orgânicos, por volume de 50 (cinqüenta) litros;

 

 

 

50%

 

 

II - OUTROS SERVIÇOS

 

01

Fornecimento de cópias:

a) heliográficas, por unidade;

b) de plantas quadradas do cadastro imobiliário - xérox;

c) de qualquer outro processo em tamanho ofício, por unidade;

 

 

100%

25%

 

25%

02

Registro cadastral de firmas empreiteiras e fornecedores;

 

50%

03

Armazenamento em depósito municipal, por dia ou fração:

a) de veículo, por unidade;

b) de animal cavalar, suino ou bovino (por cabeça);

c) de suíno, canino ou caprino, por cabeça;

d) de objetos de qualquer espécie, por quilograma;

 

Observação:

Além dos preços constantes do item 3, serão cobradas as despesas com a alimentação e tratamento dos animais, bem como o valor do transporte até o depósito.

 

 

 

40%

40%

20%

4%

04

Numeração de prédios, por unidade;

 

Observação:

Além do preço referido no item 4, será cobrada o valor da placa fornecida.

 

10%

05

Averbação de transferência por unidade autônoma:

a) de imóvel não edificado;

b) de imóvel edificado;

 

 

15%

10%

 

06

Outras averbações;

10%

07

Cópias de leis municipais, por cada legislação;

40%

08

Código tributário municipal, código de obras e demais legislações codificadas, por cada exemplar;

 

 

200%

09

Xérox documentos particulares, sem autenticação, por unidade;

 

 

15%

 

o houver ruas abertas e desde que loteador se comprometa a abro de 1988, em seu Art.  de 1989.////////////////// Lei, bem como