O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Executivo Municipal autorizado
a aceitar bens imóveis devidamente cadastrados nesta Municipalidade para
satisfação de débitos com a Fazenda Pública Municipal, a título de dação de
pagamento.
Art.
2º - Excluam-se das disposições desta Lei,
os imóveis pertencentes a pessoas que percebem mensalmente até dois (02)
salários mínimos.
Art.
3º - O disposto nesta Lei será objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 28 de agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.