LEI Nº 1055, DE 26 DE JULHO DE 1989

 

REAJUSTA VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho corrente os Vencimentos e Vantagens dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste de que trata o “caput” desse artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas, servidores especiais e celetistas que percebem acima do salário Mínimo.

 

Art. 2º - O valor do Salário Família, passa a ser de NCr$ 10,00 (dez cruzados novos) por dependente também a partir da mesma data do reajuste constante do artigo anterior.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 26 de julho de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.