O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar transportes de adubos orgânicos e materiais e equipamentos de uso agrícola para propriedades particulares em troca de produtos horti-fruti-granjeiros para as creches do Município de Itapemirim.
Art. 2º - As despesas de transportes de que trata o artigo antecedente deverão no mínimo, corresponder aos custos dos produtos fornecidos.
Art. 3º - A Secretaria de Assistência Social em conjunto com a Secretaria de Obras e Urbanismo editarão normas conjuntas de procedimento e controle administrativo visando a aplicação da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.