LEI Nº 1048, DE 24 DE MAIO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS SERVIDORES CELETISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 50% (cinqüenta por cento), a partir do corrente mês de mais e a título de antecipação salarial, os salários dos Servidores Públicos Municipais regidos pela Consolidação das Leis do trabalho - C.L.T., cujos contratos de trabalho estejam vinculados à extinta U.R.P. (Unidade da Referência de Preços) sem correspondência com o Piso Nacional de Salário.

 

Art. 2º - O índice de reajuste de que trata o artigo antecedente será aplicado aos valores dos salários percebidos pelos servidores em 31 de janeiro do corrente ano.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 24 de maio de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.