O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos e vantagens dos funcionários Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal regidos pelos estatutos dos funcionários públicos do Município, ficam reajustados em 55% (cinqüenta e cinco por cento), da seguinte forma:
I - Em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de Abril, próximo passado;
II - Mais 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio do corrente ano;
III - Mais 10% (dez por cento) a serem
incorporados no decorrer de cinco (05) meses a partir de junho deste ano,
independentemente dos reajustes mensais normais.
III - Mais 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho do corrente ano, independentemente dos reajustes mensais normais. (Redação dada pela Lei nº. 1053/1989)
Art. 2º - O valor do Salário Família a partir do dia 1º de maio deste ano, fica fixado em NCr$ 5,00 (cinco cruzados novos) por dependente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á 1º de abril do corrente ano.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 09 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.