LEI Nº 1047, DE 09 DE MAIO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MINICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - Os vencimentos e vantagens dos funcionários Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal regidos pelos estatutos dos funcionários públicos do Município, ficam reajustados em 55% (cinqüenta e cinco por cento), da seguinte forma:

 

I - Em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de Abril, próximo passado;

 

II - Mais 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio do corrente ano;

 

III - Mais 10% (dez por cento) a serem incorporados no decorrer de cinco (05) meses a partir de junho deste ano, independentemente dos reajustes mensais normais.

 

III - Mais 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho do corrente ano, independentemente dos reajustes mensais normais. (Redação dada pela Lei nº. 1053/1989)

 

Art. 2º - O valor do Salário Família a partir do dia 1º de maio deste ano, fica fixado em NCr$ 5,00 (cinco cruzados novos) por dependente.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á 1º de abril do corrente ano.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 09 de maio de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.