LEI Nº 1034, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Imposto de Transmissão “Inter Vivos” - IIIV - será devido ao Município, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se ao pagamento deste Imposto, as transmissões de garantia, bem como a de cessão de direitos a sua aquisição.

 

Art. 2º - Serão as seguintes as alíquotas a serem devidas, computadores sobre o valor da avaliação:

 

I - Compra e Venda Simples...................................................................................... 2,0%

 

II - Compra e Venda pelo S.F.H................................................................................. 0,5%

 

III - Usucapião....................................................................................................... 4,0%

 

IV - Outras Transmissões de direitos reais sobre imóveis - “Inter Vivos”............................ 4,0%

 

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 120 dias contados da publicação.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1989.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.