O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto
municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a
venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se a varejo, as vendas qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de operação já tributada.
Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos da sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos;
II - O estabelecimento de órgão administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
III - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 6º - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º - As alíquotas do imposto são:
I – Gasolina |
3% |
II - Querosene iluminante |
3% |
III - Álcool hidratado |
3% |
IV - Óleos combustíveis |
3% |
V - Gás liquefeito de petróleo |
3% |
VI - Gás natural (encanado) |
3% |
VII - Gasolina de aviação |
3% |
VIII - Querosene de aviação |
3% |
Art. 10 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto
sediado
Art. 12 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
II - falta de emissão do documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro do exercício financeiro de 1989.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 07 de Dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.