LEI Nº 1032, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOS A VAREJO - IVV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se a varejo, as vendas qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

 

§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de operação já tributada.

 

Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:

 

I - Os estabelecimentos da sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquido e gasosos;

 

II - O estabelecimento de órgão administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

III - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 6º - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 9º - As alíquotas do imposto são:

 

I – Gasolina

3%

II - Querosene iluminante

3%

III - Álcool hidratado

3%

IV - Óleos combustíveis

3%

V - Gás liquefeito de petróleo

3%

VI - Gás natural (encanado)

3%

VII - Gasolina de aviação

3%

VIII - Querosene de aviação

3%

 

Art. 10 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.

 

Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

Art. 12 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 13 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;

 

II - falta de emissão do documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;

 

III - emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;

 

IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;

 

V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;

 

VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto.

 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro do exercício financeiro de 1989.

 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 07 de Dezembro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.