O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O reajuste
dos vencimentos e vantagens dos Funcionários Públicos Municipais do Executivo e
Legislativo em atividades inativos e pensionistas previsto para o próximo dia
1º de Janeiro de 1989, em virtude do recesso parlamentar, será concedido
através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, após livre negociação com
a categoria.
Art. 2º - Os reajustes dos vencimentos e vantagens dos Servidores Municipais do Executivo e Legislativo, Ativos, Inativos e Pensionistas, serão verificados mensalmente, todo dia 1º de cada mês, em percentual nunca inferior ao estabelecido pelo Governo Federal para o Salário Mínimo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 07 de Dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.