LEI Nº 1029, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTORIZA REAJUSTE ATRAVÉS DE DECRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O reajuste dos vencimentos e vantagens dos Funcionários Públicos Municipais do Executivo e Legislativo em atividades inativos e pensionistas previsto para o próximo dia 1º de Janeiro de 1989, em virtude do recesso parlamentar, será concedido através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, após livre negociação com a categoria.

 

Art. 2º - Os reajustes dos vencimentos e vantagens dos Servidores Municipais do Executivo e Legislativo, Ativos, Inativos e Pensionistas, serão verificados mensalmente, todo dia 1º de cada mês, em percentual nunca inferior ao estabelecido pelo Governo Federal para o Salário Mínimo.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 07 de Dezembro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.