LEI Nº 1022, DE 31 DE OUTUBRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vencimentos e vantagens dos Funcionários Públicos Municipais do Executivo e Legislativo ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de Outubro do corrente ano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste de que trata o artigo antecedente é extensivo aos aposentados e pensionistas de ambos os Poderes.

 

Art. 2º - As Gratificações de Função, passarão a ter os seguintes valores:

 

FG-1 = Cz$ 19.345,00

FG-2 = Cz$ 15.475,00

FG-3 = Cz$ 11.605,00

 

Art. 3º - O valor do Salário-Família, por dependente, passa a ser de Cz$ 1.254,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta e quatro cruzados).

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Outubro do corrente ano.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 31 de Outubro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.