LEI Nº 1021, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988

 

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida total isenção tributária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPEMIRIM, com sede nesta cidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A presente isenção alcança os exercícios anteriores, ficando o Executivo Municipal autorizado a determinar o cancelamento dos débitos que se encontram isentos em Dívida Ativa.

 

Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei, poderá ser revogada ou extinta, por Decreto Executivo, se houver razão de ordem pública ou interesse municipal, no que será observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 68, da Lei nº 889/83 de 20 de Dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 03 de Outubro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.