O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida total isenção tributária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPEMIRIM, com sede nesta cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
presente isenção alcança os exercícios anteriores, ficando o Executivo
Municipal autorizado a determinar o cancelamento dos débitos que se encontram
isentos
Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei, poderá ser revogada ou extinta, por Decreto Executivo, se houver razão de ordem pública ou interesse municipal, no que será observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 68, da Lei nº 889/83 de 20 de Dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 03 de Outubro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.