LEI Nº 10, DE 31 DE OUTUBRO DE 1936

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR PRAZO PARA PAGAMENTO, SEM MULTA, DE IMPOSTOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a presente Lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 30 de outubro do corrente exercício, o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos referentes ao 1º e 2º semestres findos.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contem.

 

O secretário da Prefeitura mande imprimir-la, publicar e correr.

 

Itapemirim-ES, 31 de Outubro de 1936

 

ANTONIO HERMILIO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 31 de Outubro de 1936.

 

MANOEL DIAS DA SILVA

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.