LEI Nº 1017, DE 02 DE AGOSTO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vencimentos e vantagens dos Funcionários Públicos Municipais do Executivo e Legislativo ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de Julho do ano em curso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste de que trata o artigo antecedente, é extensivo aos aposentados e pensionistas de ambos os Poderes.

 

Art. 2º - As Gratificações de Função, passarão a ter os seguintes valores:

 

FG-1 = Cz$ 8.792,00

FG-2 = Cz$ 7.034,00

FG-3 = Cz$ 5.275,00

 

Art. 3º - O valor do Salário-Família, por dependente, passa a ser de Cz$ 570,00 (quinhentos e setenta cruzados).

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Julho de 1988.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Agosto de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.