LEI Nº 1005, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES E DEMAIS VANTAGENS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vencimentos e vantagens dos funcionários públicos municipais do Executivo e Legislativo, ficam reajustados em 36,52% (trinta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de Janeiro do corrente ano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste de que trata o artigo antecedente é extensivo aos aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Art. 2º - As Gratificações de Função passarão a ter os seguintes valores:

 

I - FG-1 = Cz$ 3.790,00

 

II - FG-2 = Cz$ 3.032,00

 

III - FG-3 = Cz$ 2.274,00

 

Art. 3º - O valor do Salário-Família, por dependente, passa a ser de Cz$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzados).

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Janeiro de 1988.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 17 de Fevereiro de 1988.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.