LEI Nº 1004, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR TERRENO  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir um ou mais terrenos próprios para loteação e construção de casas populares dentro do perímetro urbano ou rural do Município, mediante transação amigável ou via desapropriatória.

 

Art. 2º - Em havendo possibilidade de aquisição por transação amigável o(s) imóvel(s) será(ao) avaliado(s) previamente, por uma Comissão Municipal composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, cuja Comissão se aterá ao preço de mercado vigente e de acordo a situação e localização da área avaliada.

 

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênio e/ou contrato com o Ministério do Desenvolvimento Urbano (MDU), Secretaria Estadual de Ação Comunitária (SEAC) e Caixa Econômica Federal visando a implantação de projetos habitacionais neste Município, podendo estipular cláusulas, oferecer garantias e aceitar condições.

 

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda a transferir e/ou doar a entidade de classe de mutuários ou aos mesmos diretamente lotes de terra para construção de casas populares de conformidade com o projeto do Governo Federal ou Estadual.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar todas e quaisquer despesas que se fizerem necessárias à implantação dos projetos habitacionais neste Município, inclusive serviços de levantamento topográfico, aterro, calçamento, canalização de águas pluviais e outros que se fizerem necessários.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as suas despesas por conta das verbas próprias orçamentárias ou extra orçamentárias, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementar dotações e abrir créditos especiais para cumprimento das suas finalidades, inclusive no orçamento vindouro.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de Dezembro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.